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Lei 15464 - 31 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7401 de 31 de Janeiro de 2007

Súmula: Autoriza o Poder Executivo promover os atos necessários a efetivar a estadualização, mediante incorporação à UENP (Lei nº 15.300/06), da Fundação Faculdades Luiz Meneghel – FFALM, situada no Município e Comarca de Bandeirantes.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários a efetivar a estadualização, mediante incorporação à Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP (Lei nº 15.300/06), independentemente de indenização, da Fundação Faculdades Luiz Meneghel – FFALM, situada no Município e Comarca de Bandeirantes, neste Estado.

Art. 2º. A incorporação será feita sem ônus para o Estado do Paraná e implicará na transferência de todos os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e semoventes integrados ao patrimônio da instituição estadualizada.

Parágrafo único. A incorporação de que trata o caput será implementada mediante escritura pública amigável a ser firmada entre o Poder Executivo do Estado e o Poder Executivo do Município de Bandeirantes.

§1° A incorporação de que trata o caput será implementada mediante escritura pública amigável a ser firmada entre o Poder Executivo do Estado e o Poder Executivo do Município de Bandeirantes.
(Redação dada pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§2° Em decorrência da incorporação tratada no caput deste artigo, o Estado do Paraná fica responsável por eventuais obrigações decorrentes das relações de trabalho concernentes aos servidores constantes da relação citada no art. 3º desta Lei, independentemente da natureza do vínculo.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

Art. 3º. Para que sejam mantidos serviços públicos essenciais prestados pela instituição incorporada, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se, por cessão e pelo prazo necessário, dos funcionários estatutários e servidores celetistas pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Bandeirantes, conforme a relação constante de fls. 49 a 52, do processo protocolado sob nº 9.276.717-5, no Sistema Integrado de Documentos.

Art. 3º. Para que sejam mantidos serviços públicos essenciais prestados pela instituição incorporada, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se por cessão e pelo prazo necessário, dos funcionários estatutários e servidores celetistas pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Bandeirantes, na forma do Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 15494 de 16/05/2007)

§1° O prazo da cessão dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação, ou termo final, que se dará em 18 de junho de 2030, o que ocorrer primeiro.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§1° O prazo de cessão dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação. (Redação dada pela Lei 21356 de 03/01/2023)

§2° No caso de aposentadoria por idade, os contratos de trabalho dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado diretamente ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§3° No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o agente universitário permanecer no cargo até esta data.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§4° O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 18 de junho de 2020.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§4° O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 20 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei 20390 de 03/12/2020)

§4° O prazo de cessão dos docentes listados no Anexo III da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação. (Redação dada pela Lei 21356 de 03/01/2023)

§5° No caso de aposentadoria por idade dos docentes listados no Anexo III desta Lei, seus contratos de trabalho serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado, diretamente, ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§6° No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos docentes listados no Anexo III desta Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o docente permanecer no cargo até esta data.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

Art. 4º. A remuneração dos funcionários estatutários e servidores celetistas utilizados na forma do artigo anterior, obedecerá a política de remuneração aplicada às carreiras do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e Técnico Administrativo, nas mesmas épocas e proporções.

§ 1º. Os funcionários e servidores de que trata este artigo, permanecerão vinculados ao Município de Bandeirantes, até a extinção dos respectivos cargos ou vencimento dos contratos de trabalho.

§ 2º. Na medida em que forem vagando os cargos ou vencendo os contratos de trabalho, o Estado do Paraná promoverá concursos públicos para preenchimento das vagas estabelecidas em Lei.

§ 3º. O Município de Bandeirantes será responsável, mediante repasse de recursos pelo Estado do Paraná, pelo pagamento da remuneração devida aos funcionários e servidores cedidos na forma desta Lei, bem como pelo pagamento e retenção dos impostos, contribuições e encargos sociais incidentes.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§ 4º. Pertence ao Município de Bandeirantes o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte, sob a remuneração paga aos funcionários e servidores cedidos, devendo a UENP repassar os valores retidos desde o dia 1º de janeiro de 2015, no prazo de trinta dias.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

§ 5º. O montante do produto arrecadado do imposto de renda retido na fonte, sob a remuneração paga aos funcionários e servidores cedidos, anteriores a 1º de janeiro de 2015 e não repassados ao Município de Bandeirantes, será objeto de procedimento administrativo próprio junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas ao ressarcimento ao ente municipal.
(Incluído pela Lei 18575 de 01/10/2015)

Art. 5º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade Estadual Luiz Meneghel de Bandeirantes (FALM), simbologias DAS-03 e DAS-05, respectivamente.

Art. 6º. As despesas com pessoal e custeio decorrentes da incorporação da instituição na UENP serão arcadas pelo Estado do Paraná mediante apresentação de Plano de Aplicação à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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