Tribunal de Contas recebe Pedido de Rescisão da UENP

Terça, 10 Julho 2012 15:43

 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná TCE/PR recebeu Pedido de Rescisão para corrigir decisão que equivocadamente desaprovou conta da Fundação Faculdades Luiz Meneghel e o Prof. Eduardo Meneghel Rando pela ausência de juntada deTermo de Cumprimento de Objetivos Conclusivos, no processo de Prestação de Contas de Transferência Voluntária referentes ao exercício financeiro de 2008/2009, referente ao Projeto nº 13145 do Programa de Apoio à Participação em Eventos Técnico-Científicos – Convênio 98/2008.

Embora o TCE/PR tivesse sido informado de que a UENP não se encontrava de posse do referido documento, que até abril do presente ano não havia sido expedido, a conta foi desaprovada unicamente pela não apresentação do Termo de Cumprimento de Objetivos Conclusivos.

Em maio do corrente ano, a UENP interpôs Pedido de Rescisão da decisão do TCE/PR, para que as contas fossem julgadas prestadas regularmente, e para que houvesse retificação do cadastro de gestores que tiveram contas reprovadas.

Confira a íntegra da Publicação

6/7/2012-PROCESSO N º: 360635/12 ORIGEM: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ DE JACAREZINHO INTERESSADO: EDUARDO MENEGHEL RANDO ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO DESPACHO: 1438/12 Os autos tratam de Agravo de Instrumento (Art. 489 do Regimento Interno) protocolado pela Universidade Estadual do Norte do Paraná de Jacarezinho contra o Despacho n.º 1165/12 - GCNB. A decisão recorrida não conheceu Pedido de Rescisão (n.º 295574/12) pela ausência de documento novo que justificasse a medida protocolada. O pedido informou que o Termo de cumprimento dos objetivos juntado aos autos se trata de documento expedido em 12/04/2012, portanto posterior ao próprio Acórdão rescindendo nos autos de origem. Requereu, então, a reforma da decisão, para que haja o recebimento do Pedido de Rescisão e a suspensão do Acórdão rescindendo (n.º 931/12-Tribunal Pleno). De fato, o documento juntado à peça n.º 02, fl. 08 dos autos n.º 295574/12 se trata de novo Termo de cumprimento dos objetivos, ou seja, torna possível a análise dos autos originários como Pedido de Rescisão (Art. 77, II, da Lei Orgânica). A partir disso, exerço o juízo de retratação da decisão recorrida neste Agravo de Instrumento e recebo o Pedido de Rescisão (prot. n.º 295574/12), conforme previsto no Art. 489, § 2º, do Regimento Interno. Por fim, determino o envio dos autos às unidades instrutivas, para análise do pedido liminar, conforme previsão do Art. 495-A, § 3º, do Regimento Interno. Gabinete, em 3 de julho de 2012. CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA RELATOR.

Última modificação: Quinta, 16 Agosto 2012 15:46
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