REGULAMENTO PARA AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP ACC
Atividade Complementar do Curso

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente regulamento tem por finalidade normatizar as Atividades Complementares nos cursos de graduação da UENP.

Art. 2º. Observadas as normas constantes deste regulamento, bem como a legislação pertinente a cada curso, compete ao Colegiado de Curso a elaboração de regulamento próprio, previsto no respectivo projeto pedagógico, especificando normas, prazos e procedimentos para cumprimento das Atividades Complementares previstas no currículo do curso.

 

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º. Entende-se por Atividades Complementares as atividades ligadas à formação acadêmica do aluno, suplementares aos conteúdos ministrados nas disciplinas constantes do currículo pleno, em observância à modalidade do curso de graduação.

§ 1º. As Atividades Complementares a que se refere o caput deste artigo compreendem as Atividades Complementares de Curso (ACC), para os cursos de bacharelado, e as Atividades Acadêmico-Científico-Culturais (ACC), para os cursos de licenciatura.

§ 2º. O Colegiado de Curso, no momento de elaboração de regulamento próprio para a matéria, deve observar a nomenclatura específica para cada modalidade, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como legislação pertinente ao curso.

Art. 4º. As Atividades Complementares constituem-se em componente curricular que deve contemplar aspectos pertinentes à área de formação.

Art. 5º. Ao elaborar regulamento próprio, o Colegiado de Curso deve organizar a carga horária das Atividades Complementares contemplando, obrigatoriamente, as seguintes categorias:

  1. Atividades de ensino;
  2. Atividades de pesquisa;
  3. Atividades de extensão;

§ 1º. O estágio não-obrigatório pode ser computado como Atividades Complementares, desde que previsto o regulamento constante do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 2º. As atividades que integram as categorias previstas nos incisos deste artigo, com suas respectivas cargas horárias, devem ser elencadas no regulamento proposto pelo Colegiado de Curso.

 

CAPÍTULO III - DA CARGA HORÁRIA

Art. 6º. As Atividades Complementares compreendem no mínimo duzentas (200) horas, a serem definidas pelo Colegiado de Curso.

§ 1º. A carga horária deve ser distribuída entre atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma que nenhuma delas venha a responder, isoladamente, por mais de 50% do total de horas previsto.

§ 2º. O total da carga horária de Atividades Complementares deverá ser cumprida em pelo menos cinquenta por cento (50%) do período mínimo para a integralização do curso.

 

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO

Art. 7º. Compete ao Colegiado de Curso regulamentar as atribuições e os mecanismos para controle e registro interno das Atividades Complementares. Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso, assessorado pela Secretaria do seu Centro de Estudo, antes do término do período letivo, encaminhar à Divisão Acadêmica do Campus a carga horária cumprida por aluno, para registro no histórico escolar.

Art. 8º. Para controle e registro interno das Atividades Complementares, o Colegiado deve observar os seguintes procedimentos:

  1. A carga horária cumprida por meio de atividades de ensino, na forma de monitoria acadêmica, será lançada a partir do relatório final de monitoria por disciplina, encaminhado pelo docente responsável;
  2. A carga horária referente à participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão, por meio de projetos, será comprovada mediante declaração emitida pelos respectivos Coordenadores dos projetos;
  3. A carga horária referente à participação em estágios não-obrigatórios, relacionados à área de formação, será lançada a partir do relatório expedido pela concedente do estágio, em observância ao regulamento de cada curso.

Parágrafo único. Somente será convalidada a participação em Atividades Complementares que puder ser comprovada por atestado, certificado ou outro documento idôneo.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Como componente curricular, a Atividade Complementar assume caráter obrigatório, devendo ser cumprida pelo estudante em conformidade com o previsto no Projeto Pedagógico de Curso, como condição para integralização do curso.

Art. 10. As Atividades Complementares serão reconhecidas e registradas no histórico escolar pelo quantitativo de horas exigido em cada matriz curricular.

Art. 11. As Atividades Complementares não podem ser aproveitadas para a concessão de dispensa de disciplinas integrantes da estrutura curricular do curso.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da – CEPE.