Ingressantes a partir de 2020
GRADUAÇÃO EM LETRAS: HABILITAÇÃO EM PORTUGUÊS/ESPANHOL E RESPECTIVAS LITERATURAS – Licenciatura
ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO
Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e funcionamento do componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório, de acordo com a Resolução nº 050/2011 - CEPE/UENP, para estudantes matriculados no curso de graduação em Letras ofertado pelo Centro de Letras, Comunicação e Artes do Campus de Jacarezinho.
Parágrafo único. Para aplicação desse Regulamento, consideram-se as áreas de Português e Espanhol, cursadas pelo estudante.
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se:
I – Estágio Supervisionado Obrigatório é componente curricular, como parte do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, mantendo coerência com a unidade teórico-prática do curso;
II – Estagiário é o estudante regularmente matriculado e frequentando o curso de Letras, apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação curricular de cada curso;
III – Unidade Concedente de estágio corresponde ao campo de estágio indicado neste regulamento para cada área de formação;
IV – Coordenador de Estágio é o docente escolhido pelo Colegiado do Curso de Letras, membro da Comissão Executiva do Colegiado;
V – Orientador de Estágio é o docente do curso de Letras responsável pela disciplina de Prática de Ensino condizente com a área do estágio;
VI – Supervisor de Estágio é o profissional indicado pela unidade concedente, responsável pelo acompanhamento do estagiário no campo de estágio.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETIVO
Art. 3º. O Estágio Supervisionado Obrigatório é componente curricular obrigatório do curso de Letras, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 1º. O Estágio Supervisionado Obrigatório é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante que esteja regularmente matriculado no curso de Letras.
§ 2°. O Estágio Supervisionado Obrigatório visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3°. O Estágio Supervisionado Obrigatório não se confunde com iniciação científica, primeiro emprego, atividade comunitária, trabalho profissional, atividades de extensão e demais atividades acadêmicas, exceto nos casos estabelecidos por este regulamento.
Art. 4º. Todas as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório, previstas e desenvolvidas no curso de Letras, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pelo estudante e pelo Colegiado de Curso como ato educativo.
§ 1º. O desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório deverá estar descrito no Plano de Estágio do estudante.
§ 2º. As atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório previstas no currículo de curso devem ser cumpridas pelo estudante para integralização curricular.
Art. 5º. O Estágio Supervisionado Obrigatório caracteriza-se por:
I – Matrícula e frequência regular do estudante no curso de Letras, do Centro de Letras, Comunicação e Artes do Campus de Jacarezinho;
II – Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP;
III – Compatibilidade entre a carga horária, as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 6º. O Estágio Supervisionado Obrigatório, como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador do curso de Letras e por supervisor de campo da Unidade Concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
Art. 7º. O Estágio Supervisionado Obrigatório tem como objetivos:
I – Propiciar a interação com a realidade profissional e ambiente de trabalho;
II – Desenvolver indissociabilidade entre teoria/prática;
III – Garantir o conhecimento, a análise e aplicação de novas tecnologias, metodologias e organizações de trabalho;
IV – Possibilitar o desenvolvimento do comportamento ético e compromisso profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento profissional e pessoal do estagiário;
V – Possibilitar a avaliação contínua do respectivo curso subsidiando o Colegiado de Curso com informações que permitam adaptações ou reformulações curriculares;
VI – Promover a integração da UENP com a sociedade.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 8º. São considerados campos do Estágio Supervisionado Obrigatório para o curso de Letras, de acordo com a área:
I – Português:
a) Escolas de educação básica, públicas e privadas, nos níveis Fundamental II e Médio.
II – Espanhol:
a) Escolas de educação básica, públicas e privadas, nos níveis Fundamental II e Médio.
b) CEL, CELEM;
c) Instituições de ensino, públicas ou privadas, a critério do docente orientador, no limite de carga horária por ele estabelecido.
§ 1º. O Estágio Supervisionado Obrigatório das licenciaturas é realizado, preferencialmente, em instituições educacionais públicas da educação básica.
§ 2º. É permitida a realização de estágios em ensino supletivo ou técnico, como magistério, EJA, CEEBEJA, PROJOVEM, escola da família, sala de apoio à aprendizagem, dentre outros.
§ 3º. Não é permitida a realização de estágio obrigatório em séries do Ensino Fundamental I.
§ 4º. Em todos os casos, a Universidade também se constitui como campo de estágio, em conformidade com o que prevê o artigo 33 deste regulamento.
Art. 9°. Para a escolha dos campos de estágio, devem-se levar em consideração os seguintes requisitos:
I – Existência de infraestrutura de recursos materiais e humanos;
II – Aceitação das condições de orientação e avaliação pela UENP;
III – Indicação de profissional habilitado para supervisão do estagiário;
IV – Anuência e acatamento às normas dos estágios da UENP.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 10. Para regulamentação do Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Letras, será utilizada a documentação que segue:
I – Termo de Compromisso;
II – Plano de Estágio;
III – Relatório Final de Atividades.
§ 1º. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário ou seu representante legal, os representantes legais da parte concedente e a UENP, representada pelo Orientador de Estágio da turma e pelo Coordenador de Estágio do Colegiado.
§ 2º. O Plano de Estágio visa assegurar a importância da relação teoria-prática no desenvolvimento curricular, o qual deve ser anexado ao Termo de Compromisso, podendo ser adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante.
§ 3º. O Termo de Compromisso e o Plano de Estágio devem, obrigatoriamente, ser entregues ao docente Orientador, para as devidas tramitações, antes do início do Estágio Supervisionado.
§ 4º. O Relatório Final de Atividades é o documento que formaliza e atesta o cumprimento do Estágio Supervisionado Obrigatório por parte do estudante, devendo ser entregue ao docente Orientador, para as devidas tramitações, ao término do Estágio Supervisionado.
§ 5º. É facultado à UENP celebrar Convênios de Concessão de Estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições estabelecidas por este regulamento.
§ 6º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 11. A documentação constante dos incisos I, II e III do artigo anterior trata de requisito mínimo para formalização do estágio supervisionado obrigatório, de caráter obrigatório, podendo a Coordenação de Estágio do Colegiado, bem como o Docente Orientador, lançar mão de documentação complementar.
Art. 12. A documentação a que se refere esse capítulo não se confunde com demais instrumentos eventualmente adotados por docentes orientadores para acompanhamento e avaliação periódica das atividades de estágio durante o ano letivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA UENP
Art. 13. A administração do Estágio Supervisionado Obrigatório é feita por meio dos órgãos a seguir indicados, observadas as competências específicas:
I – Pró-Reitoria de Graduação;
II – Direção de Campus;
III – Conselho de Centro;
IV – Colegiado de Curso;
V – Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
VI – Coordenação de Colegiado de Curso;
VII – Coordenação de Estágio em cada curso;
VIII – Orientação por docente do curso.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DA UENP
Art. 14. À Pró-Reitoria de Graduação compete:
I – Propor normas gerais para as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório;
II – Orientar e dar suporte aos Colegiados de Curso na elaboração dos regulamentos e de seus respectivos Projetos Pedagógicos, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislação pertinente.
Art. 15. À Direção de Campus compete:
I – Atender aos pedidos de apoio administrativo para a realização dos estágios, considerando as possibilidades institucionais;
II – Assinar os Convênios de Concessão de Estágio referentes ao Estágio Supervisionado Obrigatório;
III – Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 16. Ao Conselho de Centro compete:
I – Apreciar o Regulamento de Estágio dos cursos afetos, quando da aprovação do respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
II – Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 17. Ao Colegiado de Curso compete:
I – Eleger um Coordenador de Estágio para compor a Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
II – Elaborar regulamento próprio para o componente Estágio Supervisionado Obrigatório, integrante do Projeto Pedagógico do Curso;
III – Distribuir as atividades de orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório entre os docentes orientadores;
IV – Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 18. À Coordenação de Colegiado de Curso compete:
I – Substituir o Coordenador de Estágio em suas ausências;
II – Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório no curso;
III – Apoiar administrativamente o Coordenador de Estágio.
Art. 19. À Comissão Executiva do Colegiado de Curso compete zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo regulamento próprio para o Estágio Supervisionado Obrigatório no respectivo curso.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO DO CURSO
Art. 20. Ao Coordenador de Estágio, membro da Comissão Executiva do Colegiado de Letras, compete:
I – Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio do curso, em comum acordo com o Colegiado de Curso;
II – Encaminhar questões administrativas à Direção de Campus para providências, com a ciência do Coordenador do Colegiado;
III – Assinar Termo de Compromisso para formalização dos estágios;
IV – Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
V – Emitir declaração de estágio;
VI – Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio do curso, em conformidade com os Planos de Estágio;
VII – Garantir um processo de avaliação continuada da atividade de estágio, envolvendo alunos, docentes orientadores, profissionais da área e representantes dos campos de estágio;
VIII – Contatar, selecionar e cadastrar instituições potencialmente concedentes de estágio, apoiado pela Coordenação de Colegiado de Curso;
IX – Gerenciar o cadastro de estagiários e das organizações concedentes do estágio do curso;
X – Apresentar ao Colegiado de Curso, anualmente, relato oral e/ou escrito sobre as atividades desenvolvidas, ficando registrado em ata;
XI – Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso;
XII – Definir no início de cada ano letivo, juntamente com os docentes orientadores, cronograma para cumprimento de prazos para entrega de documentação de estágio no curso de Letras;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
SEÇÃO IV
DO ORIENTADOR DE ESTÁGIO DO CURSO
Art. 21. Ao docente Orientador de Estágio do Curso de Letras, compete:
I – Orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do estagiário sob sua responsabilidade durante o desenvolvimento do estágio, de acordo com a modalidade de orientação definida no respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
II – Elaborar o Plano de Estágio do estagiário sob sua responsabilidade, acompanhando sua execução;
III – Remeter ao Coordenador de Estágio do Colegiado o Plano de Estágio para ciência;
IV – Elaborar e assinar o Termo de Compromisso de cada estagiário, conforme formulário disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para conferência e assinatura;
V – Responsabilizar-se, juntamente com o estagiário, pela entrega de todos os documentos exigidos no Regulamento de Estágio do curso;
VI – Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso;
VII – Propor ao Coordenador de Estágio o desligamento de estagiário do campo de estágio, quando se fizer necessário;
VIII – Dar ciência ao estagiário sob sua responsabilidade das normas para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório;
IX – Comparecer, quando convocado, às reuniões;
X – Receber e analisar o controle de frequência, relatório de atividades e outros documentos dos estagiários, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para providências;
XI – Proceder à avaliação do estagiário sob sua responsabilidade e do estágio como um todo;
XII – Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
Art. 22. O Docente Orientador de Estágio no curso de Letras é o docente responsável pela disciplina de Prática de Ensino afim à área de estágio.
SEÇÃO V
DA FORMA DE ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 23. A orientação de estágio deve ser entendida como assessoria, apoio, acompanhamento e avaliação dada ao estudante no decorrer de sua atividade, sob a responsabilidade do curso de Letras.
§ 1º. A orientação de estágio é realizada a partir do Plano de Estágio.
§ 2º. Os Planos de Estágio devem ser assinados pelo docente Orientador de Estágio e pelo Coordenador de Estágio do curso.
Art. 24. A orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é considerada atividade de ensino, constando do Plano Individual de Atividades Docentes.
Parágrafo único. A carga horária de orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é atribuída de acordo com critérios determinados pelo CAD, em consonância com as políticas do CEPE.
Art. 25. A orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Letras dar-se-á na modalidade Indireta, que consiste no acompanhamento do docente Orientador de Estágio feito via relatórios e demais instrumentos utilizados.
Art. 26. A orientação de estágio será feita em consonância com as disciplinas de Prática de Ensino, de acordo com a área cursada, de modo que fica sob a responsabilidade dos professores dessas disciplinas a orientação de estágio das respectivas turmas.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade docente do Colegiado de Letras, a orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ser redefinida, com a divisão de grupos de estudantes por docente orientador, com vista a possibilitar as modalidades de orientação Semidireta e Direta.
CAPÍTULO VI
DO ESTAGIÁRIO
Art. 27. O estagiário deverá:
I – Obedecer ao disposto neste Regulamento;
II – Realizar todas as atividades previstas para o cumprimento dos estágios;
III – Sempre que houver necessidade, dirimir dúvidas a respeito dos estágios ou de dificuldades encontradas com o docente orientador do estágio;
IV – Cumprir rigorosamente as orientações, prazos e atividades estabelecidas pelo docente orientador;
V – Primar pela atitude ético-profissional no decorrer de todo o processo de seu estágio.
Parágrafo único. O estagiário fica terminantemente proibido de substituir o professor, em atividades de classe, na sua ausência.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE CONCEDENTE
Art. 28. Cabe à Unidade Concedente as seguintes obrigações:
I – Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, quando estabelecido no Termo de Compromisso;
V – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio, em formulário próprio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – Enviar à UENP relatório de atividades, em formulário próprio, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UENP.
Art. 29. Compete à Unidade Concedente determinar as atribuições do supervisor de campo por ela indicado para acompanhar as atividades de estágio.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 30. A carga horária de Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Letras será de 400 horas, subdivididas em 200 horas para área de Português e 200 horas para área de Espanhol.
Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório será desenvolvido a partir da segunda metade do curso, conforme carga horária estabelecida na matriz curricular, sendo, respectivamente:
Área de Formação | 3ª Série | 4ª Série | Total |
Português | 100 horas | 100 horas | 200 horas |
Espanhol | 100 horas | 100 horas | 200 horas |
Art. 31. A carga horária deve constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades previstas no respectivo Projeto Pedagógico de Curso e não ultrapassar seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais.
§ 1º. O estágio, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja autorização expressa do docente orientador.
§ 2º. Excepcionalmente o estágio poderá ser realizado em períodos de férias e recessos acadêmicos da UENP, desde que haja autorização expressa do docente orientador.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a orientação dos estagiários é sempre indireta.
Art. 32. A carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório para os estudantes será computada em horas (60 minutos).
Art. 33. A carga horária de Estágio Supervisionado Obrigatório para a área de formação e série poderá ser cumprida entre as modalidades de observação, participação, regência, participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, levantamento do contexto educacional, entrevistas com docentes e discentes da Educação Básica, dentre outras atividades autorizadas pelo Docente Orientador.
Parágrafo único. A definição da carga horária e modalidades para o período letivo será informada no Plano de Estágio anexo ao Termo de Compromisso.
Art. 34. Estudante que comprove atuação docente na área de formação terá redução de até 50% da carga horária de estágio na área e série correspondentes, desde que a atuação docente ocorra no ano em curso correspondente ao estágio e no mesmo nível de ensino correspondente ao estágio, por um período igual ou superior a seis meses.
§ 1º. A concessão da redução de carga horária nos termos do caput está condicionada à autorização prévia do docente Orientador e à comprovação da atividade docente via instrumento formal da instituição em que desenvolve a atividade.
§ 2º. A declaração de docência, contendo assinatura e carimbo do Diretor da escola, deverá ser entregue ao docente Orientador juntamente com o Relatório Final de Estágio, em data estabelecida em cronograma da disciplina de Prática de Ensino.
§ 3º. A concessão da redução de carga horária nos termos do caput não implica dispensa ou redução da carga horária referente às atividades de ensino da disciplina de Prática de Ensino.
Art. 35. Estudante que participe de grupo de pesquisa com desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa ou extensão na área correspondente ao estágio poderá solicitar redução de até 50% da carga horária de estágio estabelecida para a área e série, por meio da apresentação de documento comprobatório devidamente assinado pelo responsável.
§ 1º. O disposto no caput poderá ser estendido à participação em projetos não vinculados a grupos de pesquisa, desde que o projeto seja desenvolvido por docente da UENP na área correspondente ao estágio.
§ 2º. A concessão e o cálculo para a redução de carga horária estão condicionados à análise e autorização prévia do docente orientador.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 36. O Estágio Supervisionado Obrigatório está sujeito à avaliação de desempenho do estagiário, por meio de relatórios e demais instrumentos utilizados pelo docente orientador.
Parágrafo único. Para acompanhamento e avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório, nos termos do caput, o docente orientador poderá lançar mão de instrumentos complementares à documentação mínima estabelecida pelo artigo 10, ficando esses sob sua responsabilidade.
Art. 37. Como requisito mínimo para aprovação no componente Estágio Supervisionado Obrigatório, o estudante deverá:
I – Entregar a documentação mínima de estágio estabelecida no artigo 10, nos prazos e condições determinados pelo Docente Orientador;
II – Cumprir 100 % (cem por cento) da carga horária estabelecida para a área de estágio e série;
III – Obter aprovação na disciplina de Prática de Ensino correspondente.
§ 1º. A aprovação na disciplina de Prática de Ensino está condicionada ao cumprimento do Estágio Supervisionado Obrigatório nos termos estabelecidos por este artigo.
§ 2º. Em ambos os casos, a reprovação implica o cumprimento integral do estágio supervisionado obrigatório e da disciplina de Prática de Ensino correspondente no ano subsequente, em forma de retenção na série.
Art. 38. Não cabe revisão de avaliação, segunda chamada, exame final, dispensa de frequência ou Plano de Acompanhamento de Estudos para o componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório.
Parágrafo único. Para a disciplina de Prática de Ensino não se aplica o exame final, sendo permitidos todos os demais procedimentos indicados no caput.
Art. 39. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento e controle do estágio, devendo ser feita de forma sistemática e contínua.
Art. 40. A avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório deve considerar as atividades e os objetivos do componente e o constante no Plano de Estágio.
Art. 41. O estagiário está sujeito à legislação e normas referentes ao estágio e deve cumprir integralmente o Plano de Estágio aprovado pelo docente Orientador de Estágio, com ciência do Coordenador de Estágio do curso.
Art. 42. O estágio proporcionado ao estudante com necessidades especiais deve ser realizado em contexto idêntico ao que atenda aos demais estagiários, levando-se em conta os seguintes requisitos:
I – Compatibilização das habilidades do estudante com necessidades especiais às exigências da função;
II – Adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições do estudante com necessidades especiais, fornecendo recursos que visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que formaliza o Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 1º. Assina o Termo de Compromisso a Unidade Concedente, o estagiário, o Coordenador de Estágio do curso e o docente Orientador de Estágio.
§ 2º. O estudante não pode iniciar as atividades de estágio sem a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 3º. A assinatura do Termo de Compromisso é que estabelece, para o Estágio Supervisionado Obrigatório, a inexistência de vínculo empregatício.
Art. 44. O Convênio de Concessão de Estágio é um instrumento legal que formaliza as condições básicas para a realização de estágio, em complementação ao Termo de Compromisso.
§ 1º. Assina o Convênio de Concessão de Estágio o Diretor de Campus, como representante legal da UENP, e a Unidade Concedente.
§ 2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio pode ser dispensada nos casos previstos na legislação.
Art. 45. Estudante em Regime de Exercício Domiciliar deve realizar o Estágio Supervisionado Obrigatório em cronograma alternativo, aprovado pelo Colegiado de Curso, desde que respeitada a legislação vigente.
Art. 46. É facultado ao estudante do curso de Letras desenvolver a modalidade de Estágio Supervisionado Não Obrigatório, nos termos da Resolução 036/2011 - CEPE/UENP.
§ 1º. O Estágio Não Obrigatório de que trata o caput configura-se como atividade acadêmica complementar à formação acadêmico-profissional do estudante de Letras, com bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.
§ 2º. O graduando que optar por fazer o Estágio Não Obrigatório poderá realizar atividades de docência, bem como de revisor de textos, editor, redator de livros técnico-didático-pedagógicos, crítico literário, tradutor, intérprete, roteirista, secretário, assessor cultural, dentre outras, atuando em empresas públicas ou privadas.
§ 3º. Para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório, o estudante deverá obedecer ao disposto na resolução específica do CEPE, referenciada no caput.
§ 4º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não se confunde com o componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 5º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não pode ser considerado para cumprimento da carga horária de Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 6º. Cabe ao Coordenador de Estágio do CLCA/CJ da UENP a supervisão do Estágio Não Obrigatório dos estudantes do curso, na modalidade indireta.
Art. 47. É facultada a realização de Estágio Voluntário a estudantes que não tenham a disciplina de Prática de Ensino, na série em curso. Por não ser previsto no currículo do curso, o Estágio Voluntário constitui-se uma opção pessoal que o acadêmico pode fazer, visando enriquecer sua formação profissional, na medida em que tem a oportunidade de entrar em contato com a realidade escolar desde o início do curso.
§ 1º. O Estágio Voluntário só poderá ser realizado mediante autorização da unidade concedente e da Coordenação de Estágio do CLCA/CJ da UENP, por meio da celebração de Termo de Compromisso.
§ 2º. Cabe ao Coordenador de Estágio do CLCA/CJ da UENP a supervisão do Estágio Voluntário dos estudantes do curso, na modalidade indireta.
§ 3º. O Estágio Voluntário configura-se como atividade sem contraprestação de bolsa ou outra forma de auxilio
§ 4º. Acadêmicos matriculados no primeiro ano do curso poderão realizar, preferencialmente, atividades de observação na realização do Estágio Voluntário.
§ 5º. De acordo com o Regulamento de Atividade Acadêmico-Científica Cultural – AACC, o Estágio Voluntário constitui-se uma atividade da categoria ensino, podendo chegar à carga horária de 30 (trinta) horas no ano letivo.
§ 6º. O Estágio Voluntário não pode ser considerado para cumprimento da carga horária de Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 7º. Para desenvolvimento do Estágio Voluntário aplicam-se as mesmas condições normativas do Estágio Não Obrigatório, conforme disposto na Resolução 036/2011 – CEPE/UENP.
§ 8º. O Estágio Voluntário não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Estágio do Curso, ouvidos os docentes Orientadores de Estágio.