Formulários
Para realização do estágio curricular obrigatório será necessário providenciar o preenchimento e assinatura dos seguintes anexos:
- Carta de solicitação de estágio obrigatório
- Termo de Compromisso de estágio
- Plano de Estágio
- Termo de Convênio (caso seja uma exigência do local de estágio/ Unidade concedente)
Estes documentos deverão ser preenchidos pelo acadêmico e enviados ao coordenador(a) de estágio do curso de Medicina Veterinária para conferência e assinatura, pessoalmente ou através do email
No item abaixo é possível consultar os locais conveniados à UENP para estágio curricular obrigatório.
Regulamento
GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA – Bacharelado
ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO
O Estágio Supervisionado em Medicina Veterinária é componente curricular obrigatório para conclusão do curso, com carga horária total de 540 horas, a ser cumprida pelo estudante no segundo semestre letivo da quinta série do curso.
Para cumprir o componente Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária o estudante deverá ter integralizado, com aprovação, todos os componentes da Matriz Curricular previstos até o término do primeiro semestre da quinta série, incluindo disciplinas em dependência e Atividades Complementares. Nesse caso, havendo pendência em componentes da matriz curricular, o estudante não será autorizado a cursar o componente Estágio Supervisionado Obrigatório até integralizar a mesma.
Por caracterizar-se como componente curricular desenvolvido extraclasse, o Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ser realizado em período letivo subsequente à integralização da matriz curricular, respeitadas as condições estabelecidas neste Regulamento e nas Normas Acadêmicas da UENP para esse fim.
As condições de execução, acompanhamento e avaliação seguem descritas no Regulamento de Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de Medicina Veterinária, a seguir, e devem ser aplicadas aos estudantes ingressantes deste Projeto Pedagógico, com efeito retroativo aos ingressantes a partir do ano letivo de 2010.
REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA - Bacharelado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e funcionamento do componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório de estudantes matriculados no curso de graduação em Medicina Veterinária – Bacharelado, Campus Luiz Meneghel – Bandeirantes, da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Parágrafo único. O presente regulamento aplica-se com efeito retroativo aos ingressantes a partir do ano letivo de 2010, devendo ser cumprido enquanto vigorar o presente Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se:
I - Estágio Supervisionado Obrigatório é componente curricular, como parte do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, mantendo coerência com a unidade teórico-prática do curso;
II - Estagiário é o estudante regularmente matriculado e frequentando o curso de graduação em Medicina Veterinária, apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação curricular do curso;
III - Unidades Concedentes de estágio são pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, além de outras unidades que atendam às normatizações específicas e que apresentem condições para receber e supervisionar estagiários nas áreas atreladas à Medicina Veterinária;
IV - Coordenador de Estágio do Curso é o docente escolhido pelo Colegiado de Curso, membro da Comissão Executiva do Colegiado, preferencialmente com experiência de supervisão de estágio, com atribuições definidas neste regulamento;
V – Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório é docente escolhido pelo Colegiado de Curso para auxiliar o Coordenador de Estágio exclusivamente no componente da matriz curricular Estágio Supervisionado Obrigatório, com atribuições definidas neste regulamento;
VI - Orientador de Estágio é o docente da UENP com formação condizente com a área do estágio e com atribuições definidas neste regulamento;
VII - Supervisor de Estágio é o profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estágio, responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário no campo de estágio, indicado pela unidade concedente.
Art. 3°O Colegiado de Medicina Veterinária contará com Coordenadores de Estágio e de Estágio Supervisionado Obrigatório, conforme incisos IV e V do artigo anterior.
§1º. O Coordenador de Estágio do Curso, a que se refere o inciso IV, é aquele que responde pela Coordenação Geral de Estágio do Curso, responsável pelo Estágio Supervisionado Obrigatório e Não Obrigatório, nos termos das Resoluções 036/2011 e 050/2011 – CEPE/UENP.
§ 2º. O Coordenador de Estágio Supervisionado Obrigatório, a que se refere o inciso V, é o docente responsável pela gestão da parte escrita do Relatório de Atividades de Estágio, a ser entregue pelo estudante para avaliação de Banca Examinadora, nos termos do artigo 42° deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 4º. O Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso de Medicina Veterinária - CLM/UENP é componente curricular obrigatório, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§1º. O Estágio Supervisionado Obrigatório deve ser cumprido no segundo semestre letivo da 5ª série do curso, conforme disposto na matriz curricular.
§2º. O Estágio Supervisionado Obrigatório deve ser realizado somente após a integralização dos componentes estabelecidos até o término do primeiro semestre letivo do quinto ano, incluindo dependências e AAC, de acordo com a matriz curricular.
§3º. Fica impedido de desenvolver o Estágio Supervisionado Obrigatório o estudante que apresentar pendências (retenção ou dependência) em disciplinas ou demais componentes estabelecidos pela matriz curricular até o término do primeiro semestre letivo do quinto ano.
§4º. Havendo pendência como disciplinas em regime de dependência e Atividades Complementares do Curso, o estudante não será autorizado a cursar o componente Estágio Supervisionado Obrigatório até integralizar a matriz curricular.
§5º. Por caracterizar-se como componente curricular desenvolvido extraclasse, o Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ser realizado em semestre letivo subsequente à integralização da matriz curricular.
§6º. Não se aplica Regime de Dependência ao componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório.
§7º. Para os demais componentes curriculares, estabelecido até o término do primeiro semestre letivo do quinto ano, as normas acadêmicas para regime de dependência e retenção serão as mesmas em vigor na UENP para os cursos de graduação, de acordo com as Resoluções do CEPE.
Art. 5°. Todas as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pelo Colegiado de Curso como ato educativo.
§1º. O desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório deverá estar descrito no Plano de Estágio do estudante.
§2º. As atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório previstas no currículo de curso devem ser cumpridas pelo estudante para integralização curricular.
Art. 6º. O Estágio Supervisionado Obrigatório caracteriza-se por:
I - Matrícula e frequência regular do estudante no curso de graduação em Medicina Veterinária;
II - Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP;
III - Compatibilidade entre a carga horária, as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas neste Projeto Pedagógico do Curso;
Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º. O Estágio Supervisionado Obrigatório, como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da UENP e por supervisor de campo da Unidade Concedente, comprovado pelo documento por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 8º. O Estágio Supervisionado Obrigatório é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante.
§ 1°. O Estágio Supervisionado Obrigatório visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 2°. O Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso de Medicina Veterinária tem por princípio aprimorar os conhecimentos dos estudantes para que se dediquem ao exercício de atividades específicas e à pesquisa nos diferentes campos da Medicina Veterinária.
Art. 9º. O Estágio Supervisionado Obrigatório tem como objetivo:
I – Preparar o estudante para atuação, orientação, direção, assessoramento e prestação de consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou públicas, no âmbito de sua especialidade;
II – Preparar o estudante para realização de perícias, bem como a emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
III - Possibilitar a formação em ambiente institucional, empresarial ou comunitário em geral;
IV - Propiciar a interação com a realidade profissional e ambiente de trabalho;
V - Desenvolver concepção multidisciplinar e indissociabilidade entre teoria/prática;
VI - Garantir o conhecimento, a análise e aplicação de novas tecnologias, metodologias, sistematizações e organizações de trabalho;
VII - Possibilitar o desenvolvimento do comportamento ético e compromisso profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento profissional e pessoal do estagiário;
VIII - Possibilitar a avaliação contínua do respectivo curso subsidiando o Colegiado de Curso com informações que permitam adaptações ou reformulações curriculares;
IX - Promover a integração da UENP com a sociedade.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 10. São considerados campos do Estágio Supervisionado Obrigatório:
I - Organizações de caráter público, privado ou terceiro setor;
II - Comunidades em geral;
III - Grupos populacionais específicos;
IV - Áreas geográficas definidas;
V - Instituições de ensino, núcleos/grupos de pesquisa ou extensão;
VI - Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos profissionais;
VII - Setores da UENP que apresentem possibilidades de atuação relacionada à formação profissional e acadêmica do estudante.
Art.11. Para a escolha dos campos de estágio deve-se levar em consideração os seguintes requisitos:
I - Existência de infraestrutura de recursos materiais e humanos;
II - Aceitação das condições de orientação e avaliação pela UENP;
III - Indicação de profissional habilitado para supervisão do estagiário;
IV - Anuência e acatamento às normas dos estágios da UENP.
Art. 12. O Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária pode ser desenvolvido em diferentes áreas, desde que correlacionadas com os campos da Medicina Veterinária.
Art. 13. O Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso de Medicina Veterinária deve ser preferencialmente realizado em outra Instituição de Ensino Superior, Empresa ou Entidade e em casos excepcionais nas próprias unidades do CLM/UENP.
Art. 14. O Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ser desenvolvido em mais de um local de estágio, desde que previamente autorizado pelo Docente Orientador de Estágio.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 15. Para regulamentação do Estágio Supervisionado Obrigatório, o Colegiado de Curso deve observar a documentação que segue:
I - Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a UENP;
II - Plano de Estágio;
III - Relatório de Avaliação Final de Estágio.
§ 1º. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário ou seu representante legal, os representantes legais da parte concedente e a UENP.
§ 2º. É facultado à UENP celebrar Convênios de Concessão de Estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições estabelecidas por este regulamento.
§ 3º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
§ 4º. O Plano de Estágio visará assegurar a importância da relação teoria-prática no desenvolvimento curricular, deverá ser incorporado ao Termo de Compromisso e será adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante.
Art. 16. A documentação constante dos incisos I, II e III do artigo anterior trata de requisito mínimo para formalização do estágio supervisionado obrigatório, de caráter obrigatório, podendo a Coordenação do Estágio do Curso, bem como o Docente Orientador, lançar mão de documentação complementar.
Parágrafo único. O Relatório de Avaliação Final de Estágio é documento comprobatório da carga horária, das atividades desenvolvidas e a avaliação do supervisor do estágio.
Art. 17. A documentação a que se refere esse capítulo não se confunde com demais instrumentos eventualmente adotados por docentes orientadores para acompanhamento e avaliação periódica das atividades de estágio.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
Art. 18. O estudante matriculado no componente Estágio Supervisionado Obrigatório deve observar e cumprir as normas internas e a programação de atividades estabelecida pelo Plano de Estágio elaborado pelo docente Orientador em parceria com o estudante e com a Unidade Concedente.
Art. 19. Entendem-se como atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Medicina Veterinária:
I – O desenvolvimento de atividades de estágio em campo, junto à unidade concedente;
II – Os encontros de Orientação com o docente orientador da UENP;
III – A elaboração de Relatório de Atividades de Estágio, referente às atividades desenvolvidas no campo de estágio, a ser entregue ao Orientador de Estágio da UENP em data determinada, para avaliação de Banca Examinadora;
Parágrafo único. O Docente Orientador auxiliará na elaboração obrigatória do Relatório de Atividades de Estágio, optando adicionalmente por Revisão de Literatura em tema específico, Relato de Caso, Trabalho Científico ou outro instrumento que julgar pertinente, em comum acordo com o acadêmico.
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 20. A carga horária total de Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária é de 540 (quinhentos e quarenta) horas, assim distribuídas:
I – 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de atividades práticas, em campo;
II – 90 (noventa) horas de atividades teóricas, mediante encontros de Orientação com o docente da UENP.
Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21. A carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório para os estudantes será computada em horas (60 minutos).
Art. 22. O Estágio Supervisionado Obrigatório poderá ser iniciado na data estabelecida em Calendário Acadêmico para esse fim, desde que autorizado pelo Coordenador/Orientador de Estágio da UENP.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 23. O Estágio Supervisionado Obrigatório está sujeito à avaliação de desempenho do estagiário, por meio de relatórios e de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. Para acompanhamento e avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório, nos termos do caput, o docente orientador poderá lançar mão de instrumentos complementares à documentação mínima estabelecida pelo artigo 15, ficando esses sob sua responsabilidade.
Art. 24. Como requisito mínimo para aprovação no componente Estágio Supervisionado Obrigatório, o estudante deverá:
I – Entregar a documentação mínima de estágio estabelecida no artigo 15, nos prazos e condições determinados pelo Docente Orientador;
II – Obter aprovação no Relatório de Atividades de Estágio, avaliado em Banca Examinadora.
Art.25. A nota final no componente Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária será computada pelo resultado da média ponderada das notas conferidas pelo Supervisor do Campo de Estágio e pela Banca Examinadora, nos seguintes termos:
I – A nota do Supervisor de Estágio de campo será obtida através de documento previamente encaminhado pela UENP, com questionário de avaliação. Em caso de estágios realizados em mais de um local esta nota será o resultado da média aritmética das notas obtidas nos diferentes locais de estágio. Esta nota possui peso 03 (três) e varia entre zero a 10 (dez);
II – A nota do trabalho escrito do Relatório de Atividades de Estágio será determinada pela Banca Examinadora, composta pelo Docente Orientador de Estágio da UENP e por 02 (dois) Docentes ou Profissionais da área pertinente ao trabalho em julgamento. Esta nota possui peso 03 (três) e varia entre zero a 10 (dez);
a) a nota final do trabalho escrito do Relatório de Atividades será obtida através da média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca Examinadora.
b) o trabalho escrito deve ser julgado pela Banca Examinadora quanto aos aspectos técnicos do tema em questão e da redação, que deve seguir as normas vigentes neste regulamento.
III – A nota da apresentação oral do Relatório de Atividades de Estágio será atribuída pela Banca Examinadora, sendo avaliados quesitos, como: postura e desempenho durante a apresentação, conhecimentos técnicos e conexos do tema abordado, qualidade do material didático e desempenho durante a arguição. A nota possui peso 04 (quatro) e varia entre zero a 10 (dez);
a) a nota final da apresentação oral do Relatório de Atividades será obtida por meio da média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca Examinadora.
b) a apresentação possuirá o tempo máximo de 30 (trinta) minutos. Em seguida, haverá a arguição com tempo máximo de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º. Após as correções e/ou sugestões da Banca Examinadora, os exemplares dos membros da Banca Examinadora serão entregues ao estudante, para que este elabore o material definitivo no prazo máximo estabelecido.
§ 2º. A aprovação do estudante fica condicionada à entrega dos volumes corrigidos e devidamente encadernados ao Coordenador de Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 26. Considerar-se-á aprovado no componente Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária, o estudante que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) e entregar, no prazo previsto, os volumes devidamente corrigidos e encadernados.
Art. 27. O estudante reprovado no componente Estágio Supervisionado Obrigatório fica com matrícula retida, devendo cursar novamente as atividades teóricas e práticas de forma presencial no período subsequente.
Parágrafo único. A reprovação ocorrerá quando o estudante reprovar por nota; utilizar meio fraudulento na elaboração do Relatório de Atividades de Estágio, e deixar de submeter-se aos critérios de avaliação previstos neste regulamento, bem como não cumprir com prazos fixados pelo Docente Orientador Estágio.
Art. 28. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento e controle do estágio, e deve ser feita de forma sistemática e contínua.
Art. 29. A avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório deve considerar as atividades e os objetivos do componente e o constante no Plano de Estágio.
Art. 30. Não cabe revisão de avaliação, segunda chamada, exame final, dispensa de frequência ou Plano de Acompanhamento de Estudos para o componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório, devendo o estudante repetir no semestre subsequente o componente integralmente em caso de reprovação.
Art. 31. O Estágio Supervisionado Obrigatório tem frequência determinada pelo local de estágio e averiguada pelo supervisor concedente.
Art. 32. O estagiário está sujeito à legislação e normas referentes ao estágio e deve cumprir integralmente o Plano de Estágio aprovado pelo docente Orientador de Estágio e com ciência do Coordenador de Estágio do curso.
Art. 33. O estágio proporcionado ao estudante com necessidades especiais deve ser realizado em contexto idêntico ao que atenda aos demais estagiários, levando-se em conta os seguintes requisitos:
I - Compatibilização das habilidades do estudante com necessidades especiais às exigências da função;
II - Adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições do estudante com necessidades especiais, fornecendo recursos que visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA UENP
Art. 34. A administração do Estágio Supervisionado Obrigatório é feita por meio dos órgãos a seguir indicados, observadas as competências específicas:
I -Pró-Reitoria de Graduação;
II - Direção de Campus;
III - Conselho de Centro;
IV - Colegiado de Curso;
V – Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
VI - Coordenação de Colegiado de Curso;
VII - Coordenação de Estágio em cada curso;
VIII –Coordenação do Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso de Medicina Veterinária;
IX -Orientação por docente do curso.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA UENP
Art.35. À Pró-Reitoria de Graduação compete:
I – Propor normas gerais para as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório;
II - Orientar e dar suporte aos Colegiados de Curso na elaboração dos regulamentos e de seus respectivos Projetos Pedagógicos, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislação pertinente.
Art. 36. À Direção de Campus compete:
I - Atender aos pedidos de apoio administrativo para a realização dos estágios, considerando as possibilidades institucionais;
II - Assinar os Convênios de Concessão de Estágio referentes ao Estágio Supervisionado Obrigatório;
III - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 37. Ao Conselho de Centro compete:
I - Apreciar o Regulamento de Estágio dos cursos afetos, quando da aprovação do respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
II - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 38. Ao Colegiado de Curso compete:
I - Eleger um Coordenador de Estágio para compor a Comissão Executiva do Colegiado de Curso e um Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório;
II - Elaborar regulamento próprio para o componente Estágio Supervisionado Obrigatório, integrante do Projeto Pedagógico do Curso;
III - Distribuir as atividades de orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório entre os docentes orientadores;
IV - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 39. À Coordenação de Colegiado de Curso compete:
I - Substituir os Coordenadores de Estágio e de Estágio Supervisionado Obrigatório em suas ausências;
II - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório no curso;
III - Apoiar administrativamente os Coordenadores de Estágio e de Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 40. À Comissão Executiva do Colegiado de Curso compete zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 41. Ao Coordenador de Estágio do curso compete:
I - Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio obrigatório e não obrigatório do curso, em comum acordo com o Colegiado de Curso;
II – Encaminhar questões administrativas à Direção de Campus para providências, com a ciência do Coordenador do Colegiado;
III - Assinar Termo de Compromisso para formalização dos estágios;
IV - Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas por parte da unidade concedente, em comum acordo com o orientador e o estudante;
V – Reconduzir o estagiário a outro docente orientador quando necessário;
VI - Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio do curso, em conformidade com os Planos de Estágio;
VII - Garantir um processo de avaliação continuada da atividade de estágio, envolvendo alunos, docentes orientadores, profissionais da área e representantes dos campos de estágio;
VIII - Contatar, selecionar e cadastrar instituições potencialmente concedentes de estágio, apoiado pela Coordenação de Colegiado de Curso;
IX - Gerenciar o cadastro de estagiários e das organizações concedentes do estágio do curso;
X - Apresentar ao Colegiado de Curso, anualmente, relato oral e/ou escrito sobre as atividades desenvolvidas, ficando registrado em ata;
XI - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso;
XII - Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
Art. 42. Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório
I - Normatização e correção da parte escrita do Relatório de Atividades de Estágio;
II - Reuniões para informação de elaboração da parte escrita relacionado principalmente à formatação do Relatório de Atividades de Estágio;
III – Coordenar o planejamento, execução e avaliação do Relatório de Atividades de Estágio do curso;
IV - Lançamento de notas no sistema informatizado vigente na UENP/CLM;
V - Confecção dos certificados de professores orientadores e participantes das bancas.
Parágrafo único. O Docente escolhido pelo colegiado para Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório computará 04 (quatro) horas/aula semanais na sua carga horária semanal.
Art. 43. Ao docente Orientador de Estágio compete:
I - Orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do estagiário sob sua responsabilidade durante o desenvolvimento do estágio, de acordo com a modalidade de orientação definida no Plano de Estágio;
II – Elaborar o Plano de Estágio do estagiário sob sua responsabilidade, acompanhando sua execução;
III - Remeter ao Coordenador de Estágio do Colegiado o Plano de Estágio para ciência;
IV – Elaborar e assinar o Termo de Compromisso de cada estagiário, conforme formulário disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para conferência e assinatura;
V - Responsabilizar-se, juntamente com o estagiário, pela entrega de todos os documentos exigidos no Regulamento de Estágio do curso;
VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso;
VII - Propor ao Coordenador de Estágio o desligamento de estagiário do campo de estágio, quando se fizer necessário;
VIII - Dar ciência ao estagiário sob sua responsabilidade das normas para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório;
IX - Comparecer, quando convocado, às reuniões;
X - Receber e analisar o controle de frequência, relatório de atividades e outros documentos dos estagiários, e encaminhar ao Coordenador de Estágio Supervisionado Obrigatório para providências;
XI - Proceder à avaliação do estagiário sob sua responsabilidade e do estágio como um todo;
XII - Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
XIII – Encaminhar ao Coordenador de Estágio Supervisionado Obrigatório, no prazo determinado, para a apresentação do Relatório de Atividades de seus orientados em Banca Examinadora:
a) data e horário;
b) indicação de 02 (dois) docentes ou profissionais da área, titulares;
c) Indicação de 02 (dois) docentes ou profissionais da área, suplentes;
d) Cópia(s) do Trabalho Escrito.
SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4. A orientação de estágio deve ser entendida como assessoria, apoio, acompanhamento e avaliação dada ao estudante no decorrer de sua atividade, sob a responsabilidade da UENP.
§ 1º. A orientação de estágio é realizada a partir do Plano de Estágio.
§ 2º. Os Planos de Estágio devem ser assinados pelo docente Orientador de Estágio e pelo Coordenador de Estágio do curso.
Art. 44. A orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é considerada atividade de ensino, constando do Plano Individual de Atividades Docentes.
Art. 45. A carga horária de orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é atribuída de acordo com critérios determinados pelo CAD, em consonância com as políticas do CEPE.
Parágrafo único. Cada Docente Orientador de Estágio pode computar na carga horária semanal na proporção de uma hora/aula por orientando, respeitando-se o limite máximo de 04 (quatro) horas/aula semanais, independentemente do número de estudantes orientandos.
Art. 46. Fica a critério do Docente Orientador de Estágio determinar o número de estudantes orientandos matriculados simultaneamente, respeitando-se o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) estudantes orientandos de Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 47. O Docente Orientador de Estágio deve ser docente do CLM/UENP, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, ligado a um dos campos de estágio do curso de Medicina Veterinária ou áreas afins.
Art. 48. A orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Medicina Veterinária dar-se-á de conformidade com as seguintes modalidades:
I - Direta: consiste no acompanhamento, na orientação e na avaliação efetuada pelo docente Orientador de Estágio, direta e continuamente, das atividades planejadas e desenvolvidas nos campos de estágio ao longo de todo o processo;
II -Semi-direta: consiste no acompanhamento e orientação do docente Orientador de Estágio por meio de visitas sistemáticas ao campo de estágio para verificação do desenvolvimento do Plano de Estágio, complementando-as com entrevistas e reuniões com os estagiários, bem como manter contatos com o Supervisor de Estágio da Unidade Concedente;
III - Indireta: consiste no acompanhamento do docente Orientador de Estágio feito via relatórios.
SEÇÃO IV
DAS Atribuições do ESTAGIÁRIO
Art. 49. Compete ao estudante:
I – Entregar o termo de orientação do Docente Orientador até o término do 1º semestre do 5º ano letivo ao Coordenador de Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária;
II – Encaminhar, nos prazos estabelecidos, à Coordenação de Estágios e ao Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária do CLM/UENP os dados referentes ao Estágio Supervisionado Obrigatório;
III – Contatar o Supervisor de Estágio da Unidade Concedente e elaborar a programação das atividades (plano de estágio) em conjunto com o Supervisor e com o Orientador de Estágio,
IV – Cumprir o Plano de Estágio desempenhando com interesse, solicitude e senso profissional as atividades de estágio programadas;
V – Comparecer ao campo de estágio nos dias e horários determinados pelo Supervisor de Campo de Estágio;
VI – Elaborar relatórios, sempre que solicitado pelo Supervisor de Estágio de Campo ou determinados pelos regulamentos pertinentes ao Estágio Supervisionado Obrigatório;
VII – Manter em todas as atividades desenvolvidas durante o estágio atitude ética conveniente ao desempenho profissional;
VIII – Cumprir 450 (quatrocentos e cinquenta) horas no(s) local(is) de estágio previamente determinado(s), adequando-se ao padrão de trabalho e fluxo de rotina deste(s) ambiente(s);
IX – Procurar o Docente Orientador da UENP, para tomar conhecimento das normas do Estágio Supervisionado Obrigatório;
X – Elaborar e redigir o Relatório de Atividades e a apresentação para a Banca Examinadora, juntamente com o Docente Orientador de Estágio, em tempo hábil determinado por este;
XI – Protocolar a entrega de 03 (três) cópias do Relatório de Atividades ao Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório em Medicina Veterinária, 07 (sete) dias antes da apresentação para que sejam enviadas aos membros da Banca Examinadora;
XII – Entregar ao Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório, após serem feitas as correções sugeridas pela Banca Examinadora, 01 (uma) cópia impressa do mesmo encadernado com espiral e 01 (uma) cópia em PDF no formato digital (CD), de acordo com o Docente Orientador, até a véspera da data limite de entrega das notas, estipulada pela Secretaria Acadêmica do CLM/UENP.
SEÇÃO V
DA UNIDADE CONCEDENTE
Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, quando estabelecido no Termo de Compromisso;
V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio, em formulário próprio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - Enviar à UENP relatório de atividades, em formulário próprio, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UENP.
Art. 51. Compete à Unidade Concedente determinar as atribuições do supervisor de campo por ela indicado para acompanhar as atividades de estágio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que formaliza o Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 1º. Assina o Termo de Compromisso a Unidade Concedente, o estagiário, o Coordenador de Estágio do curso e o docente Orientador de Estágio.
§ 2º. O estudante não pode iniciar as atividades de estágio sem a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 3º. A assinatura do Termo de Compromisso é que estabelece, para o Estágio Supervisionado Obrigatório, a inexistência de vínculo empregatício.
Art. 53. O Convênio de Concessão de Estágio é um instrumento legal que formaliza as condições básicas para a realização de estágio, em complementação ao Termo de Compromisso.
§ 1º. Assina o Convênio de Concessão de Estágio o Diretor de Campus, como representante legal da UENP, e a Unidade Concedente.
§ 2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio pode ser dispensada nos casos previstos na legislação.
Art. 54. Estudante em Regime de Exercício Domiciliar deve realizar o Estágio Supervisionado Obrigatório em cronograma alternativo, aprovado pelo Colegiado de Curso, desde que respeitada a legislação vigente.
Art. 55. É facultado ao estudante do curso de Medicina Veterinária a modalidade de Estágio Supervisionado Não Obrigatório.
§ 1º. Para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório o estudante deverá obedecer ao disposto em resolução específica do CEPE.
§ 2º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não se confunde com o componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório.
§ 3º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não pode ser considerado para cumprimento da carga horária de Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Estágio e Coordenação de Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso, ouvidos os docentes Orientadores de Estágio, e em grau de recurso, pelo Conselho de Centro.