GESTÃO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
A gestão das atividades de pesquisa com acesso ao Patrimônio Genético (PG) e Conhecimento Tradicional Associado (CTA) na UENP é realizada pela Comissão de Gestão do PG e CTA nomeada pela Portaria 203/2023
As informações do acesso ao PG e CTA, por parte dos docentes pesquisadores da UENP, são repassadas ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) por meio do Sistema Nacional de Gestão do PG e CTA (SISGEN). O SISGEN é uma plataforma eletrônica de cadastramento obrigatório de todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas com patrimônio genético brasileiro.
COMISSÃO
- Coordenação: Fernanda Dotti do Prado
- Centro de Ciências Humanas e da Educação – CCP: Rodrigo de Souza Poletto
- Centro de Ciências Biológicas – CLM: Christiane Luciana da Costa e Carla Gomes de Araújo
- Centro de Ciências Agrárias – CLM: Francielle Gibson da Silva Zacarias
- Centro de Ciências Humanas e da Educação – CJ: Alexandre Oliveira Fernandes da Silva e Roberto Carlos Massei
MATERIAL
Slides apresentados pela Dra. Claudine Dinali Santos Seixas nos dias 01 e 02 de agosto de 2019, no curso curso de capacitação em “Acesso ao Patrimônio Genético (PG) e Conhecimento Tradicional Associado (CTA), ministrado na UENP.
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Como saber se a espécie objeto da pesquisa pertence ao Patrimônio Genético (PG) brasileiro?}
O patrimônio genético (PG) brasileiro, conforme inciso I do Art. 1o da Lei nº 13.123 de 2015, é um “bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva” .
O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) elaborou listas, que serão revisadas periodicamente, indicando espécies utilizadas nas atividades agrícolas, que formam populações espontâneas e as variedades que adquiriram propriedades características distintivas no País. A Instrução Normativa nº 23, de 14 de junho de 2017 consta em seu anexo I espécies vegetais que não são consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional. A Instrução Normativa nº 19, de 16 de abril de 2018 menciona espécies animais que não são consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional. A Instrução Normativa nº 16, de 04 de junho de 2019 informa espécies animais que foram introduzidas no território nacional.
Além das Instruções Normativas publicadas pelo MAPA, as espécies da biodiversidade brasileira podem ser consultadas em outros documentos, como as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil.
Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.
2. Como saber se o objeto de pesquisa enquadra-se no Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético (CTA)?
Conforme o inciso II do Art. 2º da Lei nº 13.123 de 2015, “Conhecimento Tradicional Associado” ao Patrimônio Genético, significa: “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”. Há o CTA de origem identificável e o e de origem não identificável.
A Lei nº 13.123 de 2015 define no inciso III do Art. 2o, “Conhecimento Tradicional Associado de origem não identificável” como aquele “(...) em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional”. O Art. 12, § 3º do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 define origem identificável como “qualquer população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva determinado conhecimento tradicional associado”.
A Lei nº 13.123 de 2015 cita no inciso IX do Art. 2o que o acesso ao CTA refere-se à pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados.
Desta forma, acessar o CTA é, por exemplo, pesquisar os usos tradicionais do PG pelos povos indígenas ou quilombolas, por agricultor tradicional, ou por comunidades locais, e/ou empregar a pesquisa sobre os usos tradicionais do PG para investigar propriedades de plantas e animais e/ou desenvolver fármacos, cosméticos, alimentos ou outros produtos.
Recomenda-se a leitura da seção “Perguntas frequentes” no sítio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em portal do IPHAN
3. Quais pesquisas devem ser cadastradas no SISGEN?
Devem ser cadastradas as pesquisas que incluem as atividades que estão no escopo do Art. 12 da Lei nº 13.123 de 2015.
4. Docentes que realizam pesquisas com amostras de seres humanos precisam cadastrar o acesso no SISGEN?
A Lei nº 13.123 de 2015 prevê em seu Art. 4o que a mesma não se aplica ao Patrimônio Genético Humano e assim, pesquisas que acessam unicamente o PG humano, não necessitam de cadastro no SISGEN.
No entanto, ressalta-se que os docentes das áreas de Ciências Biológicas e da Saúde devem-se atentar ao fato de que pesquisas envolvendo patógenos humanos obtidos de amostras humanas como sangue, urina, tecidos, entre outros, devem atender às exigências da Lei supracitada, considerando que o patógeno é parte integrante da biodiversidade nativa quando for isolado no território brasileiro. Para maior detalhamento, consultar a FAQ 26.09.1 em https://www.mma.gov.br/perguntas-frequentes.html?view=faq&catid=34&start=10.
5. Como a Comissão de Gestão do PG e CTA da UENP tem ciência sobre os docentes que realizam pesquisas e acessam o PG e CTA?
A PROPG publicou em 08 de abril de 2020 a ordem de serviço 03/2020 PROPG/UENP que determina que os docentes efetivos devem informar se já realizaram ou realizam pesquisas que envolvam o PG e/ou o CTA. As informações enviadas serão analisadas pela Comissão e a análise auxiliará na gestão do PG e CTA na UENP.
6. Como o docente da UENP ainda não cadastrado no SISGEN pode se cadastrar como usuário?
A UENP está cadastrada junto ao SISGEN e todos os docentes efetivos que realizam pesquisas com PG e CTA devem se cadastrar como usuário, acessando a página do SISGEN e se vincular à UENP, e se requerido, informar o CNPJ 08.885.100/0001-54. Para acessar o manual do SISGEN clique aqui.
7. Uma vez que o docente está cadastrado no SISGEN com vínculo à UENP, o que pode ser efetuado?
Após a habilitação do vínculo institucional (apenas o docente efetivo é vinculado ao cadastro da UENP junto ao MMA) pelo representante institucional, o docente que é usuário habilitado e assim, poderá efetuar:
- Cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
- Cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
- Cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético;
- Notificação de produto acabado ou material reprodutivo;
- Solicitação de autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior;
- Solicitação de credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
- Obtenção de comprovantes de cadastros, de remessa e de notificações;
- Obtenção de certidões do procedimento administrativo de verificação;
- Solicitação de atestados de regularidade de acesso.
8. Em que momento da pesquisa é necessário realizar o cadastro do acesso no SISGEN?
- Divulgação dos resultados, finais ou parciais (incluindo palestras, resumos e trabalhos completos);
- Remessa e envio;
- Requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- Comercialização do produto intermediário ou notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
9. Como diferenciar remessa de envio?
A remessa pressupõe uma transferência de amostra de PG para instituição com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. Já o envio é entendido como o encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra permanece com o remetente. Para maior detalhamento, recomenda-se a leitura do Art. 2º da Lei nº 13.123 de 2015 e o Parecer nº 037/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU.
10. Como são realizados os cadastros de remessa, envio e acesso ao PG e CTA no SISGEN?
Para realizar os cadastros de remessa, envio e acesso ao PG e/ou CTA deve ser consultado o manual do SISGEN. A PROPG promoveu palestra "Acessando o SisGen" proferida em 21 de fevereiro de 2019 pela Dra. Claudine Dinali Santos Seixas, no campus Luiz Meneghel. Os slides das palestras estão disponíveis aqui. Numa segunda oportunidade, os docentes cadastrados no SISGEN foram convocados para o curso de capacitação em “Acesso ao Patrimônio Genético (PG) e Conhecimento Tradicional Associado (CTA)” ministrado pela Dra. Claudine Dinali Santos Seixas nos dias 01 e 02 de agosto de 2019. Na capacitação, foram abordadas questões técnicas sobre o cadastro de remessa, envio e acesso ao PG e CTA.
11. Como podem ser regularizadas as atividades de acesso ao PG e/ou CTA realizadas entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015?
A UENP firmou junto ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) um Termo de Compromisso (TC) para regularização das atividades desenvolvidas entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015. A PROPG publicou em 08 de abril de 2020 a Ordem de Serviço 04/2020 que determina o envio dos anexos ao TC da UENP até 16 de outubro.
12. Quais documentos podem ser consultados para auxílio na compreensão das normativas referentes ao PG e CTA?
A Câmara Setorial da Academia do Conselho de Gestão do PG (CGEN) do MMA, elaborou uma cartilha (disponível em https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/cartilha_para_a_academia_lei_13123_maio_2018.pdf) em colaboração com a Fundação Oswaldo Cruz.
Além disso, recomenda-se consulta à seção “Perguntas Frequentes” do MMA disponível em https://www.mma.gov.br/perguntas-frequentes.html?view=faq&catid=34&start=0, e ao sítio do IPHAN em http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/694.
Importante: as orientações contidas neste sítio não desobrigam docentes da leitura criteriosa das normativas que regulamentam o PG e CTA. Tais normativas estão disponíveis em
https://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/legisla%C3%A7%C3%A3o/legislacao-nacional.html e https://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/nrmas-do-cgen.html