GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO – BACHARELADO
ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO
O estágio supervisionado será desenvolvido pelo aluno no 3º ano do Curso, de conformidade com o respectivo regulamento aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Resolução CEPE 50/2011 de 23/11/2011. O estudante deverá realizar atividade profissionalizante relacionada às áreas de administração junto às organizações, empresariais ou não, pelo período mínimo de 3 meses ou 240 horas (20 horas semanais) conforme disposto no regulamento abaixo:
REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DA UENP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e funcionamento do componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório de estudantes matriculados no curso Administração – Bacharelado da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
- Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório do curso de administração;
- O Estágio Supervisionado compreende atividades de aprendizagem profissional, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho, que mantenham coerência com a unidade teórico-prática do curso;
- Unidades Concedentes de estágio são pessoas jurídicas de direito público ou privado, como órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, além de outras unidades que atendam às normatizações específicas e que apresentem condições para receber e supervisionar estagiários;
- Estagiário é o estudante regularmente matriculado e frequentando o curso de administração, apto ao desenvolvimento de atividades que integrem a programação curricular do curso;
- Coordenador de Estágio é o docente escolhido pelo Colegiado de Curso, membro da Comissão Executiva do Colegiado;
- Orientador de Estágio é o docente da UENP com formação condizente com a área do estágio e com atribuições definidas neste regulamento;
- Supervisor de Estágio é o profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estágio, responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário no campo de estágio, indicado pela unidade concedente.
CAPÍTULO II
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 3º. O Estágio Supervisionado Obrigatório é componente curricular, definido como tal no Projeto Pedagógico do Curso de Administração, cuja carga horária de 240 horas é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
1º. O Estágio Supervisionado Obrigatório é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante que esteja regularmente matriculado no curso de Administração - Bacharelado da UENP.
2º. O Estágio Supervisionado Obrigatório visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
3º. O Estágio Supervisionado Obrigatório não se confunde com iniciação científica, tutoria e demais atividades de ensino.
Art. 4º. Todas as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório, previstas e desenvolvidas no curso de graduação em Administração da UENP, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pelo Colegiado de Curso como ato educativo.
- O Estágio Supervisionado Obrigatório está previsto no Projeto Político Pedagógico do Curso de Administração;
- As atividades do Estágio Supervisionado Obrigatório deverão estar descritas no Plano de Estágio do estudante.
Art. 5º. O Estágio Supervisionado Obrigatório caracteriza-se por:
- Matrícula e frequência regular do estudante no Curso de Administração da UENP;
- Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP;
- Compatibilidade entre a carga horária, as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
- Cumprimento das atividades estabelecidas no plano de estágio.
Art. 6º. O Estágio Supervisionado Obrigatório, como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da UENP e por supervisor de campo da Unidade Concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
Parágrafo único - quando o estágio for realizado em projeto coordenado pelo orientador de estágio, a função de supervisor será exercida por este, com anuência da coordenação de estágio.
Art. 7º. O Estágio Supervisionado Obrigatório tem como objetivo:
- Possibilitar a formação em ambiente institucional, empresarial ou comunitário em geral;
- Propiciar a interação com a realidade profissional e ambiente de trabalho;
- Desenvolver concepção multidisciplinar e indissociável entre teoria e prática;
- Garantir o conhecimento, a análise e aplicação de novas tecnologias, metodologias, sistematizações e organizações de trabalho;
- Possibilitar o desenvolvimento do comportamento ético e compromisso profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento profissional e pessoal do estagiário;
- Possibilitar a avaliação contínua do respectivo curso subsidiando o Colegiado de Curso com informações que permitam adaptações ou reformulações curriculares;
- Promover a integração da UENP com a sociedade.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 8º. São considerados campos do Estágio Supervisionado Obrigatório:
- Organizações de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos;
- Comunidades em geral, constituída por grupos organizados não formais;
- Programas ou projetos de extensão, quando realizado em funções administrativas;
- Junto aos profissionais liberais devidamente registrados em seus conselhos profissionais ou órgãos reguladores;
- Setores da UENP que apresentem possibilidades de atuação relacionada à formação profissional e acadêmica do estudante.
Parágrafo único: O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza ao estagiário.
Art.9º. Para a escolha dos campos de estágio deve-se levar em consideração os seguintes requisitos:
- Existência de infraestrutura de recursos materiais e humanos;
- Aceitação das condições de orientação e avaliação pela UENP;
- Indicação de profissional habilitado para supervisão do estagiário;
- Anuência e acatamento às normas do estágio da UENP.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 10. Para formalização do Estágio Supervisionado Obrigatório, do Curso de Administração, junto ao Colegiado de Curso deve-se observar a documentação que segue:
- Termo de Compromisso;
- Plano de Estágio;
- Relatório de Atividades.
1º. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário, o representante legal da parte concedente e a UENP.
2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
3º. O Plano de estágio será definido entre o estagiário e o representante legal, condicionado ao aceite do orientador de estágio.
4º. O Plano de Estágio deve assegurar a relação teoria-prática no desenvolvimento curricular, sendo incorporado ao Termo de Compromisso e adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 11. A administração do Estágio Supervisionado Obrigatório é feita por meio dos órgãos e cargos a seguir indicados, observadas as competências específicas:
- Colegiado do Curso de Administração;
- Comissão Executiva do Colegiado do Curso de Administração;
- Coordenação do Colegiado do Curso de Administração;
- Coordenador de Estágio;
- Orientador de Estágio.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA UENP
Art. 12. Ao Colegiado de Curso de Administração compete:
- Eleger um Coordenador de Estágio para compor a Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
- Elaborar regulamento próprio para o componente Estágio Supervisionado Obrigatório, integrante do Projeto Pedagógico do Curso;
- Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 13. À Coordenação de Colegiado de Curso compete:
- Substituir o Coordenador de Estágio em suas ausências;
- Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório no curso;
- Apoiar administrativamente o Coordenador de Estágio.
Art. 14. À Comissão Executiva do Colegiado do Curso de Administração compete:
- Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo regulamento próprio para o Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Administração.
Art. 15. Ao Coordenador de Estágio compete:
- Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio do curso, em comum acordo com o Colegiado de Curso;
- Encaminhar questões administrativas à Direção de Campus para providências, com a ciência do Coordenador do Colegiado;
- Assinar Termo de Compromisso para formalização dos estágios;
- Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
- Distribuir as atividades de orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório entre os docentes orientadores;
- Emitir declaração de estágio;
- Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio do curso, em conformidade com os Planos de Estágio;
- Garantir um processo de avaliação continuada da atividade de estágio, envolvendo alunos, docentes orientadores, profissionais da área e representantes dos campos de estágio;
- Contatar, selecionar e cadastrar instituições potencialmente concedentes de estágio, apoiado pela Coordenação do Colegiado do Curso de Administração;
- Gerenciar o cadastro de estagiários e das organizações concedentes do estágio do curso de Administração;
- Apresentar ao Colegiado de Curso, anualmente, relatório escrito sobre as atividades desenvolvidas, ficando registrado em ata;
- Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de Administração;
- Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
Art. 16. Ao Orientador de Estágio:
- Orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do estagiário sob sua responsabilidade durante o desenvolvimento do estágio, de acordo com a modalidade de orientação definida no respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
- Elaborar o Plano de Estágio do estagiário sob sua responsabilidade, acompanhando sua execução;
- Remeter ao Coordenador de Estágio do Colegiado o Plano de Estágio para ciência;
- Elaborar e assinar o Termo de Compromisso de cada estagiário, conforme formulário disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para conferência e assinatura;
- Responsabilizar-se, juntamente com o estagiário, pela entrega de todos os documentos exigidos no Regulamento de Estágio do curso;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de Administração;
- Propor ao Coordenador de Estágio o desligamento de estagiário do campo de estágio, quando se fizer necessário;
- Dar ciência ao estagiário sob sua responsabilidade das normas para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório;
- Comparecer, quando convocado, às reuniões;
- Receber e analisar o controle de frequência, relatório de atividades e outros documentos dos estagiários, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para providências;
- Proceder à avaliação do estagiário sob sua responsabilidade e do estágio como um todo;
- Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 17. A orientação de estágio deve ser entendida como assessoria, apoio, acompanhamento e avaliação dada ao estudante no decorrer de sua atividade, sob a responsabilidade da UENP.
1º. A orientação de estágio é realizada a partir do Plano de Estágio.
2º. O Plano de Estágio deve ser assinado pelo Orientador de Estágio e pelo Coordenador de Estágio do curso de Administração.
Art. 18. A orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é considerada atividade de ensino, constando do Plano Individual de Atividades Docentes.
1º. A carga horária de orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é atribuída de acordo com critérios determinados pelo CAD, em consonância com as políticas do CEPE.
2º. O orientador de estágio poderá ter no máximo 10 alunos sob sua responsabilidade.
Art. 19. A orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório dar-se-á de forma indireta, que consiste no acompanhamento das atividades de estágio via relatórios e reuniões periódicas com os orientandos.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE CONCEDENTE
Art. 20. A Unidade Concedente compete:
- Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu cumprimento;
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem profissional;
- Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, quando estabelecido no Termo de Compromisso;
- Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio, em formulário próprio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- Enviar à UENP relatório de atividades, em formulário próprio, com vista obrigatória do estagiário.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser assumida pela UENP, conforme disponibilidade financeira.
Art. 21. Compete à Unidade Concedente determinar as atribuições do supervisor de campo por ela indicado para acompanhar as atividades de estágio.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES E CARGA HORÁRIA
Art. 22. Compreende as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório a serem cumpridas pelo estagiário:
- Participação nas orientações seja individuais ou em grupo;
- Atividade de campo junto á unidade concedente, conforme plano de estágio estabelecido;
- Estudos teóricos dirigidos;
- Elaboração de relatórios.
Art. 23. A carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório será definida de comum acordo entre a UENP, a Unidade Concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso. Esta deve ser compatível com as atividades previstas no respectivo Projeto Pedagógico de Curso e não ultrapassar seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais.
Parágrafo único. O aluno deverá cumprir no mínimo 240 horas de atividade no campo do estágio e comparecer a no mínimo 75% dos encontros de até 2 horas semanais com o orientador.
Art. 24. O estudante que possuir experiência profissional comprovada, compatível com o nível de exigência do curso (atividades administrativas que envolvam funções de planejamento, organização, direção e controle), em período correspondente a carga horária mínima de 240 horas, tem direito a liberação das atividades de campo.
1º. A experiência profissional deve ser comprovada mediante apresentação de documentos legais, encaminhados ao coordenador de estágio;
2º. A liberação do trabalho de campo fica condicionada a análise da experiência profissional por parte do coordenador de estágio, que avaliará a compatibilidade desta com a exigência do estágio;
3º. O estudante fica obrigado ao cumprimento das demais atividades do estágio: orientação, elaboração dos relatórios e estudos direcionados;
Art. 25. A carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório para os estudantes será computada em hora relógio (60 minutos).
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 26. O Estágio Supervisionado Obrigatório está sujeito à avaliação de desempenho do estagiário, por meio de relatórios ou de acordo com o estabelecido neste Regulamento de Estágio do curso.
Art. 27. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento e controle do estágio, e deve ser feita de forma sistemática e contínua.
Art. 28. A avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório deve considerar as atividades e os objetivos do componente curricular, assim como o Plano de Estágio estabelecido.
Art. 29. Na avaliação final do Estágio Supervisionado Obrigatório não cabe pedido de revisão, segunda chamada ou exame final, devendo o estudante repetir o componente integralmente em caso de reprovação.
Art. 30. O estudante será aprovado no Estágio Supervisionado Obrigatório quando obter de de modo conjunto:
- Nota mínima sete, atribuída pelo orientador de estágio;
- Frequência mínima de 75% dos encontros determinados pelo orientador de estágio.
Art. 31. O estagiário está sujeito à legislação e normas referentes ao estágio e deve cumprir integralmente o Plano de Estágio aprovado pelo docente Orientador de Estágio e com ciência do Coordenador de Estágio do curso.
Art. 32. O estágio proporcionado ao estudante com necessidades especiais deve ter:
- Compatibilização das habilidades do estudante às exigências da função;
- Adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições do estudante, fornecendo recursos que visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que formaliza o Estágio Supervisionado Obrigatório.
1º. Assina o Termo de Compromisso a Unidade Concedente, o estagiário, o Coordenador de Estágio do curso de Administração e o docente Orientador de Estágio.
2º. O estudante não pode iniciar as atividades de estágio sem a assinatura do Termo de Compromisso.
3º. A assinatura do Termo de Compromisso é que estabelece, para o Estágio Supervisionado Obrigatório, a inexistência de vínculo empregatício.
Art. 34. O Convênio de Concessão de Estágio é um instrumento legal que formaliza as condições básicas para a realização de estágio, em complementação ao Termo de Compromisso.
1º. Assina o Convênio de Concessão de Estágio o Diretor de Campus, como representante legal da UENP, e a Unidade Concedente.
2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio pode ser dispensada nos casos previstos na legislação.
Art. 35. Estudante em Regime de Exercício Domiciliar deve realizar o Estágio Supervisionado Obrigatório em cronograma alternativo, aprovado pelo Colegiado do Curso de Administração, desde que respeitada a legislação vigente.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.