ATIVIDADE CURRICULAR DE EXTENSÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o O presente regulamento tem por finalidade normatizar as atividades relacionadas ao componente Atividade Curricular de Extensão (ACE) no Curso de Graduação em Fisioterapia da UENP, conforme previsto na Resolução Nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei no 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação- PNE 2014- 2024.

 

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO, DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2o A ACE é um componente que se integra à matriz curricular do curso de Fisioterapia, constituindo-se em um processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico e que promove a interação transformadora entre a UENP e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Art. 3o As Atividades Curriculares de Extensão (ACEs) compõem 10% (dez por cento) da carga horária total do curso e fazem parte da matriz curricular e do histórico escolar do estudante.

Parágrafo único: Entende-se por carga horária total a soma das horas dos componentes curriculares, como disciplinas de formação geral obrigatórias, estágio curricular obrigatório, TCC e flexibilidade curricular.

Art. 4o Estruturam a concepção e a prática das ACEs:

I. A interação dialógica da comunidade acadêmica da UENP com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;

II. A formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz curricular do curso;

III. A produção de mudanças na própria UENP e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;

IV. A articulação entre ensino/extensão/pesquisa, ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico.

V. A contribuição na formação integral do estudante, estimulando sua formação como cidadão crítico e responsável;

VI. O estabelecimento de diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade brasileira e internacional, respeitando e promovendo a interculturalidade;

VII. A promoção de iniciativas que expressem o compromisso social da UENP com todas as áreas, em especial, as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, e trabalho, em consonância com as políticas em áreas prioritárias às diretrizes para a educação ambiental, educação étnico-racial, direitos humanos e educação indígena;

VIII. A promoção da reflexão ética quanto à dimensão social do ensino e da pesquisa;

IX. O incentivo à atuação da comunidade acadêmica da UENP e técnica na contribuição ao enfrentamento das questões da sociedade brasileira, inclusive por meio do desenvolvimento econômico, social e cultural;

X. O apoio em princípios éticos que expressem o compromisso social da UENP;

XI. A atuação na produção e na construção de conhecimentos, atualizados e coerentes, voltados para o desenvolvimento social, equitativo, sustentável, com a realidade Brasileira.

 

CAPÍTULO III

DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 5o São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas à UENP e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos deste Regulamento.

Art. 6o As ACEs do curso de Fisioterapia devem ser realizadas do segundo ao décimo semestres e são classificadas nas modalidades de Projetos ou Programas, Cursos e Eventos, definidos a seguir:

I. Projetos ou Programas: ação processual e contínua, de caráter educativo, social, cultural, artístico, científico ou tecnológico, com objetivo específico;

II. Cursos: ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, presencial ou à distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 horas, e critérios de avaliação definidos;

III. Eventos: ação que implica na apresentação e/ou exibição pública, livre ou com clientela específica, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela UENP.

Art. 7º As 450 horas destinadas às ACEs poderão ser realizadas em uma única modalidade ou contemplar mais que uma, distribuídas nas atividades descritas a seguir:

I. Projetos e/ou Programas: bolsistas em programas/projetos de extensão e voluntários em programas/projetos de extensão;

II. Cursos: participação como palestrante em cursos de extensão;

III. Eventos: participação em comissões organizadoras de congressos e/ou eventos científicos, ações e/ou eventos que abranjam a comunidade externa à UENP, participação em comitês e/ou comissões como representante discente, apresentação e/ou exibição pública, livre ou com clientela específica de produto oriundo de atividade de extensão.

Parágrafo único: As modalidades, previstas no artigo acima, incluem, além das atividades institucionais, eventualmente também as de natureza governamental, que atendam a políticas municipais, estaduais, distrital e nacional, para as quais a comprovação se dará pela instância competente, sendo validada pelo Colegiado do Curso.

Art. 8º Os cursos de extensão podem ser oferecidos nas modalidades presencial ou à distância, entendidos da seguinte forma:

I. Presencial: Curso cuja carga horária computada é referente à atividade na presença de professor;

II. A distância: Curso cuja carga horária computada compreende atividades realizadas em ambientes virtuais, on-line, que deverá ser apreciada, a fins de cômputo de carga horária, pela Coordenação do Curso ou Professor destinado para este fim, designado pelo Colegiado do Curso.

Art. 9º A prioridade na oferta de vagas para os cursos de extensão deverá ser do público externo à UENP. No entanto, nos casos em que os estudantes fizerem parte também do público alvo dos cursos, a participação dos mesmos deverá ser gratuita e computada para fins de integralização curricular. Será validada como ACE, desde que devidamente autorizada pelo Colegiado do Curso.

Art. 10. O aluno que participar da organização ou ministrar aulas em curso de extensão devidamente registrado junto a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura poderá ter sua atuação reconhecida com a concessão de carga horária.

 

CAPÍTULO IV

PROMOÇÃO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 11. O Coordenador da ação de extensão será o responsável institucional pelo cumprimento dos objetivos estabelecidos e pela condução dos procedimentos necessários à consecução do plano de trabalho.

§ 1o O coordenador é responsável pelas informações e preenchimento dos dados solicitados nos formulários eletrônicos para registro de proposta, relatório parcial e/ou final;

§ 2o O coordenador é responsável pelas informações relativas ao nome e ao número de integrantes da equipe executora de seus projetos, bem como ao número de horas de atividades executadas.

 

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO, REGISTRO E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 12. As ações de extensão, em qualquer uma das modalidades previstas no Art. 6o deste Regulamento, devem constar no Sistema de Registro da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 13. A emissão de certificados caberá à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14. As ACEs do curso devem estar sujeita à contínua autoavaliação crítica, que se volte para o aperfeiçoamento de suas características essenciais de articulação com o ensino, a pesquisa, a formação do estudante, a qualificação do docente, a relação com a sociedade, a participação dos parceiros e a outras dimensões acadêmicas da UENP.

Art.15. A autoavaliação da extensão, prevista no artigo anterior, deve incluir:

I. A identificação da pertinência da utilização das atividades de extensão na carga horária curricular;

II. A contribuição das atividades de extensão para o cumprimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional e do PPC;

III. A demonstração dos resultados alcançados em relação ao público participante.

Parágrafo único. Compete à UENP explicitar os instrumentos e indicadores que serão utilizados na autoavaliação continuada da extensão do curso de Fisioterapia.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. As atividades de extensão podem ser realizadas com parceria entre instituições de ensino superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e docentes.

Art. 17. As instituições de ensino superior devem estabelecer a forma de participação, registro e valorização do corpo técnico-administrativo nas atividades de extensão.

Art. 18. Os casos omissos a esse Regulamento serão avaliados pela Comissão Executiva do curso.