Ingressantes a partir de 2021
GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA – Bacharelado
REGULAMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e funcionamento do componente Estágio Curricular Obrigatório, sob supervisão direta, em serviços próprios conveniados. Este regulamento atende ainda a Resolução 050/2011 CEPE/UENP, que normatiza o estágio supervisionado no âmbito da UENP e Resolução do COFFITO n° 431 de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o exercício acadêmico de estágio obrigatório.
Art. 2o. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se:
I. Estágio Supervisionado Obrigatório: componente curricular, como parte do processo de ensino e de aprendizagem dos estudantes do curso de Fisioterapia;
II. Estagiário: estudante regularmente matriculado e frequentando o curso de Fisioterapia, que desenvolverá atividades concernentes a sua formação conforme discriminado no projeto pedagógico;
III. Unidades Concedentes de estágio: pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível Superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, além de outras unidades que atendam às normatizações específicas e que apresentem condições para receber e supervisionar estagiários;
IV. Coordenador de Estágio: docente escolhido pelo Colegiado de Curso, membro da Comissão Executiva do Colegiado, preferencialmente com experiência de supervisão de estágio com atribuições definidas neste regulamento;
V. Orientador de Estágio: docente da UENP com formação condizente com a área do estágio e com atribuições definidas neste regulamento;
VI. Supervisor de Estágio: profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estágio, responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário no campo de estágio, indicado pela unidade concedente.
Parágrafo único: No caso do Curso de Fisioterapia, o supervisor de estágio deverá ser docente do curso, indicado pelo colegiado.
Art. 3o Este Regulamento de Estágio, integrante do Projeto Pedagógico do Curso de bacharelado em Fisioterapia, deverá ser cumprido pelo Colegiado até a finalização do ciclo do respectivo currículo.
CAPÍTULO II
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 4o O Estágio Supervisionado Obrigatório é componente curricular, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§1o O Estágio Supervisionado Obrigatório é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo do estudante que esteja regularmente matriculado no curso de graduação em Fisioterapia da UENP.
§2° O Estágio Supervisionado Obrigatório visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
§3° O Estágio Supervisionado Obrigatório não se confunde com iniciação científica, primeiro emprego, atividade comunitária, trabalho profissional, atividades de extensão e demais atividades acadêmicas.
Art. 5o Todas as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório, previstas e desenvolvidas no curso de graduação em Fisioterapia da UENP, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pelo Colegiado de Curso como ato educativo.
§1o O desenvolvimento do Estágio Supervisionado Obrigatório deverá estar descrito no Plano de Estágio do estudante.
§2º As atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório previstas no currículo do curso de Fisioterapia da UENP devem ser cumpridas pelo estudante para integralização curricular.
Art. 6o O Estágio Supervisionado Obrigatório caracteriza-se por:
I. Matrícula e frequência regular do estudante no curso de graduação em Fisioterapia da UENP;
II. Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP;
III. Compatibilidade entre a carga horária, as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7o O Estágio Supervisionado Obrigatório, como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da UENP, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
Art. 8o O Estágio Supervisionado Obrigatório tem como objetivo:
I. Aperfeiçoar a formação acadêmica, por meio de um conjunto de atividades de aprendizagem profissional, proporcionadas em situações reais da vida e de seu meio;
II. Proporcionar ao estagiário experiência acadêmico-profissional orientada para a competência técnico-científica para atuação em Fisioterapia e solução de problemas dentro do contexto das relações da saúde e socioculturais;
III. Desenvolver a interdisciplinaridade e fomentar a prática multiprofissional;
IV. Oportunizar ao estagiário o exercício da relação entre teoria e prática, por meio de avaliações, inquirições, atendimentos e demais atividades profissionais;
V. Garantir o conhecimento, a análise e aplicação de novas tecnologias, metodologias, sistematizações e organizações de trabalho;
VI. Possibilitar o desenvolvimento do comportamento ético e compromisso profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento profissional e pessoal do estagiário;
VII. Promover a integração da UENP com a sociedade.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA E REQUISITOS DE ACESSO
Art. 9º O Estágio Supervisionado Obrigatório é oferecido aos acadêmicos regularmente matriculados nos 8º, 9ª e 10º períodos do curso de Fisioterapia, totalizando carga horária de 900 (novecentas) horas.
§1º O Estágio Supervisionado Obrigatório é atividade curricular obrigatória.
§2º As atividades do Estágio Curricular Obrigatório são essenciais e por isso não permitem regime de dependência.
§3º Para cumprir as atividades do Estágio Curricular Obrigatório, o estagiário deve integralizar toda a matriz curricular até o 7º semestre série, inclusive as dependências.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
III. Desenvolver a interdisciplinaridade e fomentar a prática multiprofissional;
IV. Oportunizar ao estagiário o exercício da relação entre teoria e prática, por meio de avaliações, inquirições, atendimentos e demais atividades profissionais;
V. Garantir o conhecimento, a análise e aplicação de novas tecnologias, metodologias, sistematizações e organizações de trabalho;
VI. Possibilitar o desenvolvimento do comportamento ético e compromisso profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento profissional e pessoal do estagiário;
VII. Promover a integração da UENP com a sociedade.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA E REQUISITOS DE ACESSO
Art. 9º O Estágio Supervisionado Obrigatório é oferecido aos acadêmicos regularmente matriculados nos 8º, 9ª e 10º períodos do curso de Fisioterapia, totalizando carga horária de 900 (novecentas) horas.
§1º O Estágio Supervisionado Obrigatório é atividade curricular obrigatória.
§2º As atividades do Estágio Curricular Obrigatório são essenciais e por isso não permitem regime de dependência.
§3º Para cumprir as atividades do Estágio Curricular Obrigatório, o estagiário deve integralizar toda a matriz curricular até o 7º semestre série, inclusive as dependências.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 10. O Estágio Curricular Obrigatório é desenvolvido nas dependências dos locais conveniados, podendo ser incluídos locais que estabeleçam convênio com a Universidade Estadual do Norte do Paraná para tais atividades, por meio de contrato firmado entre as duas partes.
Art. 11. As atividades do Estágio Curricular Obrigatório são distribuídas conforme os níveis de atuação hospitalar, ambulatorial e comunitário e em locais à critério da Coordenação de Estágio e aprovados pelo Colegiado do Curso, obedecendo o disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002 e Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§1° Os estagiários são distribuídos nos locais de realização das atividades de Estágio correspondentes aos níveis de atuação, em grupos, de acordo com as vagas estabelecidas, sendo feitos rodízios, conforme quadro de escalonamento previamente determinado pela Coordenação de Estágio do Curso de Fisioterapia.
§2° O estagiário deve ser alocado nos locais de realização das atividades de Estágio, obedecendo ao quadro de escalonamento determinado e observando as normativas de cada local de estágio.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 12. Para regulamentação do Estágio Supervisionado Obrigatório, o Colegiado do Curso de Fisioterapia deverá considerar os seguintes documentos:
I. Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a UENP;
II. Plano de Estágio;
III. Relatório de Atividades.
§1o O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário ou seu representante legal, os representantes legais da parte concedente e a UENP.
§2o É facultado à UENP celebrar Convênios de Concessão de Estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições estabelecidas por este regulamento.
§3o A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
§ 4o O Plano de Estágio visará assegurar a importância da relação teoria- prática no desenvolvimento curricular, deverá ainda, ser incorporado ao Termo de Compromisso e será adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA UENP
Art. 13. A administração do Estágio Supervisionado Obrigatório no curso de Fisioterapia é feita por meio dos órgãos a seguir indicados, observadas as competências específicas:
I. Pró-Reitoria de Graduação;
II. Direção de Campus;
III. Conselho de Centro;
IV. Colegiado de Curso;
V. Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
VI. Coordenação de Colegiado de Curso;
VII. Coordenação de Estágio em cada curso
VIII. Orientação por docente do curso.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA UENP
Art. 14. À Pró-Reitoria de Graduação compete:
I. Propor normas gerais para as atividades de Estágio Supervisionado Obrigatório;
II. Orientar e dar suporte ao Colegiado de Curso na elaboração dos regulamentos e de seu respectivo Projeto Pedagógico, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislação pertinente.
Art. 15. À Direção de Campus compete:
I. Atender aos pedidos de apoio administrativo para a realização dos estágios, considerando as possibilidades institucionais;
II. Assinar, quando for de sua competência, os Convênios de Concessão de Estágio referentes ao Estágio Supervisionado Obrigatório;
III. Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 16. Ao Conselho de Centro compete:
I. Apreciar o Regulamento de Estágio dos cursos afetos, quando da aprovação do respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
II. Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 17. Ao Colegiado de Curso compete:
I. Eleger um Coordenador de Estágio para compor a Comissão Executiva do Colegiado de Curso;
II. Elaborar regulamento próprio para o componente Estágio Supervisionado Obrigatório, integrante do Projeto Pedagógico do Curso;
III. Distribuir as atividades de orientação do Estágio Supervisionado Obrigatório entre os docentes orientadores;
IV. Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 18. À Coordenação de Colegiado de Curso compete:
I. Substituir o Coordenador de Estágio em suas ausências;
II. Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Obrigatório no curso;
III. Analisar e aprovar às demandas geradas no planejamento e execução do estágio, pertinentes à ele;
IV. Apoiar administrativamente o Coordenador de Estágio.
Art. 19. À Comissão Executiva do Colegiado de Curso compete:
I. Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo regulamento próprio para o Estágio Supervisionado Obrigatório no respectivo curso;
II. Analisar e aprovar às demandas geradas no planejamento e execução do estágio, pertinentes à ela.
Art. 20. Ao Coordenador de Estágio do curso compete:
I. Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio do curso, em comum acordo com o Colegiado de Curso;
II. Encaminhar questões administrativas à Direção de Campus para providências, com a ciência do Coordenador do Colegiado;
III. Assinar Termo de Compromisso para formalização dos estágios;
IV. Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
V. Emitir declaração de estágio;
VI. Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio do curso, em conformidade com os Planos de Estágio e Calendáro Acadêmico;
VII. Garantir um processo de avaliação continuada da atividade de estágio, envolvendo alunos, docentes orientadores, profissionais da área e representantes dos campos de estágio;
VIII. Contatar, selecionar e cadastrar instituições potencialmente concedentes de estágio, apoiado pela Coordenação de Colegiado de Curso;
IX. Gerenciar o cadastro de estagiários e das organizações concedentes do estágio do curso;
X. Apresentar ao Colegiado de Curso, anualmente, relato oral e/ou escrito sobre as atividades desenvolvidas, ficando registrado em ata;
XI. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso;
XII. Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
Art. 21. Ao docente Orientador de Estágio compete:
I. Orientar na modalidade direta, acompanhar e avaliar as atividades do estagiário sob sua responsabilidade durante o desenvolvimento do estágio, incluindo:
a) Orientar e acompanhar o estagiário junto às rotinas de atendimento;
b) Avaliar os estagiários utilizando os métodos de avaliação previstos;
c) Apresentar ao estagiário os critérios de avaliação e as normas do local do Estágio, no seu primeiro dia;
d) Discutir com os estudantes casos clínicos e temas relacionados às características do nível de atuação;
e) Registrar a frequência e a avaliação do desempenho dos estagiários, bem como divulgar as notas no último dia de atividade no local de estágio e encaminhá-las à Coordenação de Estágio 3 (três) dias úteis após o término do estágio.
II. Elaborar as Normativas do local para qual foi designado orientar estágio;
III. Elaborar o Plano de Estágio do estagiário sob sua responsabilidade, acompanhando sua execução;
IV. Remeter ao Coordenador de Estágio do Colegiado o Plano de Estágio para ciência;
V. Elaborar e assinar o Termo de Compromisso de cada estagiário, conforme formulário disponibilizado pela Pró-Reitoria de Graduação, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para conferência e assinatura;
VI. Responsabilizar-se, juntamente com o estagiário, pela entrega de todos os documentos exigidos no Regulamento de Estágio do curso;
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de graduação em fisioterapia da UENP;
VIII. Propor ao Coordenador de Estágio o desligamento de estagiário do campo de estágio, quando se fizer necessário;
IX. Dar ciência e entregar ao estagiário, sob sua responsabilidade, as normas do local que o Estágio Supervisionado Obrigatório será desenvolvido;
X. Comparecer, quando convocado, às reuniões;
XI. Controlar documentos dos estagiários, e encaminhar ao Coordenador de Estágio para providências;
XII. Observar e cumprir a Lei NR 32– Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
XIII. Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.
SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 22. O Estágio Supervisionado Obrigatório deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES, com carga horária específica para esta finalidade e estando devidamente registrado no respectivo Órgão e Classe.
Art. 23. A orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é considerada atividade de ensino, constando do Plano Individual de Atividades Docentes.
§1o A carga horária de orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório é atribuída de acordo com critérios determinados pelo CAD, em consonância com as políticas do CEPE.
§2o Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 01(um) docente supervisor fisioterapeuta para até 06(seis) estagiários para orientar em todos os cenários de atuação e, de no máximo 03(três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidade Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE CONCEDENTE
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I. Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II. Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 25. A carga horária do Estágio Curricular Obrigatório corresponde ao previsto na matriz curricular do Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 26. O Estágio Curricular Obrigatório desenvolve-se em período integral, obedecendo a critérios estabelecidos pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; tendo início e término do Estágio, determinados pela Coordenação de Estágio e aprovados pelo Colegiado Curso de Fisioterapia, respeitando o Calendário Acadêmico da UENP.
§1o Para o Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de Graduação em Fisiotrapia da UENP, a carga horária total será de 900 (novecentas) horas, com jornada semanal de prática que poderão atingir até 6 (seis) horas diárias, observado o disposto na Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008 e Resolução nº 431 de 27 de setembro de 2013 do COFFITO, que dispõem sobre o estágio de estudantes.
§2o A carga horária mínima do estágio curricular será de 20% (vinte por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Fisioterapia.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO
Art. 27. O Estágio Supervisionado Obrigatório está sujeito à avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 28. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento e controle do estágio, e deve ser feita de forma sistemática e contínua.
Art. 29. A avaliação do Estágio Supervisionado Obrigatório deve considerar as atividades e os objetivos do componente e o constante no Plano de Estágio.
Art. 30. A avaliação de desempenho de cada estudante com nota é realizada por meio da aplicação do Relatório de Atividades, que julga critérios a serem definidos e aprovados pelo Colegiado do Curso, no início do semestre letivo.
§1º A nota final, aprovação ou não do aluno, fica subtendida à:
I. Cumprimento das normas e critérios dos locais de estágio, bem como das atividades descritas no Plano de Estágio e demais atividades determinadas pelos Orientadores;
II. Atuação ética do acadêmico segundo o Código de Ética que rege a profissão, que, em caso de infração acarretando reprova, deverá ser apontada por escrito, pelo Orientador, à Coordenação de Estágio, que encaminhará para apreciação da Comissão Executiva do Curso de Fisioterapia.
§2º O estagiário está sujeito à legislação e normas referentes à cada local de estágio, devendo cumprí-las integralmente.
§3º É expressamente proibida a retirada de documentos, como fichas de avaliação e evolução, dos locais de estágio, e, divulgar e/ou expor os pacientes à terceiros, incluindo redes sociais, podendo ser considerada infração ética.
§4º A nota final é dada pela média entre os locais de estágio do respectivo nível de atuação. O Orientador é responsável pela avaliação discente do local de estágio e, quando houver mais de um Orientador responsável pelo mesmo local, a nota do local será dada pela média aritmética entre as notas dos Orientadores. Se houver alguma intercorrência ética, o acadêmico estará reprovado, seguindo o disposto no parágrafo 1º, 2º e 3º.
§5º A média final, de cada nível de atuação, deve ser igual ou superior a 7,0 (sete), independente das notas dos locais de estágio.
§6º Caso a nota mínima não seja atingida, o estagiário deverá retornar e refazer o estágio, em todos os locais do respectivo nível de atuação, no semestre seguinte.
Art. 31. Não cabe revisão de avaliação, segunda chamada, exame final, dispensa de frequência ou Plano de Acompanhamento de Estudos para o componente curricular Estágio Supervisionado Obrigatório, devendo o estudante repetir o componente integralmente em caso de reprovação.
Art. 32. Para o Estágio Supervisionado Obrigatório a frequência do estudante deverá ser de 100%.
§1º Em caso de ausência ao Estágio Supervisionado Obrigatório, o estudante de Fisioterapia da UENP deverá protocolizar justificativa de falta, nos termos da Resolução 010/2017 CEPE/UENP, devendo repor integralmente a carga horária perdida.
§2º Nos casos previstos na Resolução 010/2017 CEPE/UENP, em que o estudante souber previamente que terá que se ausentar do Estágio Supervisionado Obrigatório, deverá comunicar à falta ao Coordenador de Estágio, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
§3º No dia do retorno ao Estágio Supervisionado Obrigatório, o estudante deverá solicitar ao Coordenador de Estágio formulário de recomposição de carga horária, preenchê-lo, seguindo instruções do Orientador de estágio, e assiná-lo.
§4º É responsabilidade do(s) Orientador(es) de estágio atestar a recomposição da carga horária do estudante, e, após o seu cumprimento, entregar o formulário de recomposição ao Coordenador de Estágio.
§5º Fica concedido o direito de troca de Estágio, esporádica ou permanente, sem necessidade de reposição de carga horária, para o estagiário que participar de atividades de Ensino, Pesquisa e/ou Extensão relacionadas à programas/projetos registrados no Sistema de Controle da UENP, ou outra atividade oficial da UENP para a qual foi convocado.
§6º Caracteriza-se por troca a substituição de um acadêmico por outro em determinado período, sem necessidade de reposição de carga horária.
Art. 33. O estágio proporcionado ao estudante com necessidades especiais deve ser realizado em contexto idêntico ao que atenda aos demais estagiários, levando-se em conta os seguintes requisitos:
I. Compatibilização das habilidades do estudante com necessidades especiais às exigências da função;
II. Adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio às condições do estudante com necessidades especiais, fornecendo recursos que visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
Art. 35. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão Executiva do Curso de Fisioterapia, com base nas normas e regulamentos internos da Instituição.
Art. 36. Este Regulamento entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.