Leia, abaixo, a íntegra do documento apresentado.
Senhor Governador,
O presente documento tem por escopo apresentar a Vossa Excelência os impactos negativos nas Universidades Estaduais de um conjunto de medidas expressas em Decretos e atos administrativos do Governo do Estado.
O cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência do Serviço Público Educacional e de Acesso à Educação Pública de qualidade se encontram comprometidos face a edição do referido conjunto de medidas. As Universidades Públicas são essenciais para que a educação aconteça como vetor de desenvolvimento econômico e social para o Estado e estão enfrentando inúmeras dificuldades para o cumprimento de suas funções, pois lhes falta autonomia administrativa e de gestão orçamentária.
As Instituições Paranaenses de Ensino Superior Público são Autarquias caracterizadas por uma gestão administrativa e financeira descentralizada, cujo regime especial é atribuído pelo princípio da autonomia universitária. Tal autonomia encontra-se estabelecida em norma constitucional de eficácia plena, sendo vedado, para a legislação infraconstitucional, impor restrições em desacordo com o disposto no artigo 207 da Carta Magna. Deste modo, tal conjunto de medidas, além de ineficaz como instrumento de gestão, caracteriza-se por sua flagrante inconstitucionalidade.
O excessivo controle de gestão imposto nas normas abaixo especificadas, apresenta sérios prejuízos tanto para a administração de pessoal quanto para a gestão financeira do custeio, atingindo, assim, diretamente os entes integrantes da administração indireta autárquica em sua autonomia universitária.
As sucessivas tentativas, expressas em Decretos, de inclusão das Universidades no Sistema RH Paraná - META 4, a Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 10/2015, os Decretos nº 446/2015, nº 25/2015 e nº 2879/2015, a Resolução SEFA nº 196/2016 e os Decretos nº 4189/2016 e nº 4224/2016, e outras normas similares, têm representado progressivo engessamento da administração universitária, com entraves que, se observados, causariam a interrupção do regular funcionamento das instituições, representando o colapso do ensino de graduação e de pós-graduação, da pesquisa e da extensão, além de sérios prejuízos para as áreas de saúde, educação e segurança pública do Estado.
Desde o ano 2012, o Governo do Estado tem colocado nos Decretos que regulam a execução orçamentária a obrigatoriedade de que as Universidades executem suas despesas de pessoal pelo Sistema RH Paraná - META 4. Este assunto foi objeto de discussão ampla, no ano de 2012, entre Universidades, SEAP e CELEPAR, quando se concluiu pela impossiblidade técnica de inclusão de todos os servidores e serviços das IEES no referido sistema, resultando em manifestação formal da SEAP a este respeito. Além disso, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2015 entre Vossa Excelência, os Reitores, os Secretários da SETI e da SEFA, ficou acordada a retirada da exigência de inclusão das Universidades no META 4, e tal acordo não refletiu na alteração dos Decretos competentes. Ademais, nas negociações empreendidas pelo Governo com os Sindicatos, com vistas ao estabelecimento de um acordo para por fim à greve, foram assinados termos de compromisso que, dentre outras coisas, pactuavam até a retirada da UENP e da UNESPAR do referido Sistema. Assinaram os acordos, pelo Governo, os Secretários da Casa Civil e da SETI, bem como o Líder do Governo na ALEP.
Assim, em que pese os reiterados acordos, as normas não foram alteradas e os órgãos de fiscalização têm cobrado as universidades a este respeito.
O Decreto 446/2015, de 06 de fevereiro de 2015, exigindo que as viagens de servidores das IEES ao exterior deveriam ser precedidas de autorização do Governador, foi editado em flagrante desrespeito ao Acórdão do Órgão Especial do TJ nº 953868-7/01, que por unanimidade declarou a inconstitucionalidade de norma idêntica, expressa no Decreto 3098/2005. Esse tema foi, igualmente, objeto de negociação com Vossa Excelência na reunião de 24 de fevereiro de 2015, quando ficou determinado que o Secretário da Fazenda deveria tomar as providências para a revogação da referida norma. Tal revogação ainda não ocorreu, sujeitando-nos, novamente, a questionamento dos órgãos de fiscalização.
A Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 10/2015 estabelece entraves não previstos em lei para a implantação de cargos e funções, para a concessão de promoção e progressão funcional, para a concessão de TIDE, e para o pagamento do 1/3 de férias. Tais normas ferem a legislação pertinente a cada matéria e a autonomia universitária, ao estabelecerem novos requisitos para a fruição de direitos do servidor público.
A Resolução 196/2016, da Secretaria de Fazenda, determina o recolhimento de 80% do superávit financeiro gerado pelas Instituições à conta do tesouro geral do Estado, para investimentos em programas prioritários do poder executivo. Referida norma inicialmente impõe aos Reitores a eventual prática de ato de improbidade administrativa, na medida em que obriga o uso dos recursos em finalidade diversa da que motivou a arrecadação, impossiblitando o cumprimento de acordos e convênios firmados em diversas áreas e por diversos setores das instituições. Em compromisso estabelecido na presença de Vossa Excelência, as Universidades foram desobrigadas do cumprimento desta Resolução, sem que tal compromisso tenha resultado em alteração do texto original, o que novamente nos sujeita a cobrança dos órgãos de controle.
Além disso, o Decreto 4224/2016 obriga as Universidades a empregar esses recursos de superávit na rubrica de serviços, para o pagamento do PASEP, de energia elétrica e de água, mais uma vez implicando no desvio de finalidade na aplicação dos valores arrecadados em projetos específicos. Desta forma, o acordo firmado não resultou nos efeitos esperados e necessários para a correta aplicação dos recursos.
Por fim, o Decreto 4189/2016, que reúne um conjunto de normas expressas em Decretos anteriores, inviabiliza o exercício da autonomia administrativo-financeira das Universidades, com graves reflexos no exercício da autonomia didático-pedagógica. Ademais, tal Decreto não se constitui no instrumento adequado para definir competências e procedimentos a entes da administração. Trata-se, assim, do uso indevido dessa fonte do Direito Administrativo com flagrante desrespeito ao princípio da reserva legal e extrapolando o âmbito dos decretos autônomos em seu desenho constitucional.
Frente ao exposto, solicita-se:
a) formalização, por meio de Decreto, do compromisso assumido da não inclusão das Universidades no Sistema RH Paraná - META 4, com a consequente retirada da UENP e da UNESPAR do referido sistema;
b) a retirada, por instrumento competente, das Universidades do âmbito de incidência da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 10/2015;
c) formalização, por meio de Decreto, do compromisso assumido de exclusão das Universidades do alcance do Decreto nº 446/2015;
d) a retirada, por instrumento competente, das Universidades do âmbito de incidência da Resolução nº 196/2016-SEFA, em cumprimento ao acordo firmado;
e) a revogação do Decreto 4224/2016;
f) a retirada das Universidades do âmbito de incidência do Decreto 4189/2016;
Certos da acolhida de nossas considerações e pedidos, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para o que se fizer necessário.